Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), deputados fede...
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
O qconcursos está brincando. todas as questões com a alternativa errada. Sem lógica.
Alternativa correta é : D
A única situação em que se admite a prisão do parlamentar é a de flagrante de crime inafiançável. Mas, mesmo nesse caso, a manutenção de sua prisão dependerá de autorização da Casa Legislativa, e não da vontade do Poder Judiciário. Os autos serão remetidos dentro de 24 horas à respectiva casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A manutenção da prisão dependerá de formação de culpa pela casa legislativa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria dos seus membros(MA). Se a casa não autorizar a formação de culpa, o parlamentar será posto em liberdade, independentemente da gravidade de sua conduta criminosa.
Fonte: material PPconcursos.
Só pensar no Dep. Daniel da Silveira
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Só pensar no caso do Deputado Daniel Silveira e ver que foi tudo errado né, Paulo Domingos...
Gabarito B.
- Desde a expedição do diploma, os membros do CN não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável;
- A Casa Legislativa em 24h, deverá decidir, por maioria absoluta, sobre a manutenção da medida.
- STF fixou a tese de que a prerrogativa de foro só é válida se estiver no exercício do cargo e em razões das funções desempenhadas.
- STF decidiu que o corréu sem prerrogativa é julgado juntamente com denunciado com foro, sem que isto viole o juízo natural, o devido processo legal e ampla defesa; exceção: crime doloso contra a vida. Súmula 704, STF
Imunidade dos parlamentares:
Formal:
- Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Material:
- Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
- Bizu: Tentem associar esse "M" de material com "MENTIR". "Os deputados e senadores são invioláveis para Mentir"
Gabarito: D
Quando falou em revogação de prisão em flagrante me confundiu.
Gabarito D
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
No Brasil, atualmente, existe 02 precedentes sobre prisão de parlamentares federais em flagrante delito por crimes inafiançáveis (o Senador Delcidio do Amaral em 2015 e o deputado federal Daniel Silveira em 2022) . Ambos foram presos em flagrante!
Mas, se era caso de prisão em flagrante, por que o Min. Alexandre de Moraes expediu um mandado contra o deputado Silveira? É necessária a expedição de mandado para cumprimento de prisão em flagrante? Tecnicamente, não.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do CPP). A prisão em flagrante não precisa de ordem judicial para ser cumprida. Entretanto, no caso concreto, havia muitas dúvidas e questionamentos jurídicos sobre o enquadramento da conduta do Deputado e se seria cabível, ou não, a sua prisão.
Diante disso, o Ministro do STF entendeu recomendável esclarecer, por meio de decisão judicial, a possibilidade da prisão em flagrante, fazendo a sua determinação expressa.
Não há qualquer irregularidade nisso já que se trata de uma formalidade adicional em prol do investigado. A outra opção seria o Ministro na decisão afirmar: qualquer do povo está autorizado a prender o Deputado.
Vale destacar que não é porque foi expedido um mandado de prisão que a custódia, no caso concreto, deixou de ser prisão em flagrante e passou a ser preventiva. A diferença entre essas duas espécies de custódia não está atrelada ao instrumento por meio do qual ela é formalizada.
FONTE: DIZERODIREITO
Uma das causas dos grandes problemas deste país...
Além da prisão em flagrante por crime inafiançável (art. 53, §2º, CF), o STF entende que cabe prisão aos parlamentares por sentença penal condenatória transitada em julgado.
Fonte: material do Estratégia Concursos.
GABARITO OFICIAL: LETRA D
Acertei por exclusão, mas fiquei pensativa quanto ao quórum, pois a questão fala em maioria absoluta e a CF fala só maioria, o que leva a crer que seria a maioria relativa.
CF, art. 53:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
essas questões de AGU ai eim… kkk
esse “revogar” quebrou as pernas
Resumo do resumo:
Imunidade FORMAL P/ A PRISÃO:
- flagrante + crime inafiançável
- 24h
- votação aberta
- maioria absoluta
Art 53, §2° CF/88
Regra: Desde a expedição do diploma - não podem ser presos.
Exceção: Crime inafiançável em flagrante delito - remetido em 24h para a casa legislativa do preso - maioria dos membros resolve sobre a prisão.
Deus na frente
Não é maioria simples não?!
letra da lei: salvo em flagrante, por cime inafiançável
"...maioria de seus membros..." Art. 53, §2º é a Maioria Absoluta.
CF Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Na alternativa D, deveria constar a palavra "devendo" no lugar da palavra "podendo".
Acertei a questão, mas a CF não fala de "maioria absoluta", apenas de "maioria".
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.