Sobre as notificações e intimações nos processos administra...
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Comentário sobre a questão:
Tema central: A questão aborda as notificações e intimações no processo administrativo no Município do Rio de Janeiro, especialmente quanto ao direito de vista aos autos e às formas de comunicação ao interessado.
Legislação aplicável: A Lei nº 5.427/2009, que regula os processos administrativos no âmbito municipal, dispõe em seu Art. 26: “As notificações e intimações serão realizadas por meio de comunicação direta ao interessado ou a seu representante legal, preferencialmente por via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.” E em seu Art. 27: “É assegurado ao interessado o direito de vista dos autos do processo administrativo, bem como de obter cópias dos documentos nele contidos...”
Jurisprudência: O STF endossa o direito ao acesso e obtenção de cópias dos autos (RE 227.133).
Exemplo prático: Imagine que um cidadão é notificado sobre um auto de infração edilícia. Ele pode ser comunicado por AR, receber pessoalmente, ter ciência por comparecimento espontâneo ou por edital no DO, além de poder acessar e copiar os autos.
Comentário das alternativas:
Alternativa C (Incorreta) — Gabarito: Fere frontalmente o Art. 27 da Lei nº 5.427/2009, pois nega o direito de vista dos autos. A lei garante tanto a vista quanto o fornecimento de cópias, não sendo uma coisa exclusiva da outra. É uma típica pegadinha de prova: afirmar um direito restrito onde a lei é ampla e garantista.
Análise das demais alternativas:
A) Correta. A notificação pode ocorrer pelo recebimento do auto de infração (Art. 26).
B) Correta. O comparecimento espontâneo do interessado pode gerar ciência válida no processo (princípio da ciência inequívoca).
D) Correta. A via postal registrada com AR é expressamente prevista no Art. 26.
E) Correta. A publicação no órgão oficial (Diário Oficial), com os dados essenciais, também é válida para ciência.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca o direito fundamental ao acesso e transparência dos autos como inerente ao contraditório administrativo.
Dica de prova: Atenção para termos absolutos como “não é permitida...” em enunciados de alternativas: contestam garantias legais e quase sempre indicam erro.
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GABARITO C
c- não é permitida a concessão de vista do processo administrativo decorrente de requerimento às partes, mas apenas o fornecimento de fotocópias. (incorreto)
Decreto n. 2.477/80
Art. 55. Não havendo prejuízo para o serviço, poderá conceder-se vista do processo administrativo decorrente de requerimento às partes ou a seus representantes no próprio recinto da repartição e no horário de expediente, o que será certificado no processo.
Bons estudos :)
entendimento do Decreto 2.477/80 (que regula a forma, a tramitação, a divulgação e a guarda dos atos de administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro). Art.54 I-II-III
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