Conforme dispõe o Código Tributário do município do Rio de ...
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Comentário de Gabarito – Legislação Municipal / IPTU – Rio de Janeiro
Análise do tema:
A questão trata do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) à luz do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, especialmente sobre seu fato gerador. Esse tema é um clássico das provas, pois exige do candidato atenção aos detalhes da redação legal.
Legislação Aplicável:
O fundamento está no artigo 94 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro:
"Art. 94. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.091.198) confirma que o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel situado na zona urbana.
Exemplo prático: Imagine um engenheiro que possui um terreno na zona urbana do Rio de Janeiro. Mesmo que não seja proprietário, mas detenha domínio útil ou posse do imóvel, estará sujeito ao IPTU.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E reproduz, com fidelidade, a redação do art. 94, contemplando propriedade, domínio útil e posse, abrangendo bem imóvel, por natureza ou acessão física, situado na zona urbana. Esses são todos os elementos exigidos em lei.
Análise crítica das incorretas:
- A: Não menciona posse, elemento também considerado fato gerador.
- B: Traz "território do município" no lugar de "zona urbana", o que é erro conceitual: IPTU só incide sobre imóveis urbanos.
- C: Exclui domínio útil e posse, restringindo apenas à propriedade.
- D: Além de citar domínio útil e posse, erra ao usar "território do município". O fato gerador exige localização na zona urbana.
Pegadinhas comuns: Atenção à expressão "zona urbana". O IPTU só incide sobre imóveis nela localizados (jamais em zona rural). Palavras omitidas como "posse" ou a troca de "território" por "zona urbana" são detalhes frequentes para confundir o candidato.
Dica final: Em situações práticas e de prova, memorize o conjunto: propriedade, domínio útil e posse de imóvel situado na zona urbana.
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Seção II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Lei Municipal nº 691/1984 - Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro
Art. 52 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.
Gabarito: E
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