O art. 156, da Constituição ...

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Q4275064 Direito Tributário

O art. 156, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre os impostos de competência municipal, ficando a cargo da lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária. Considerando os elementos material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo das obrigações tributárias dos impostos municipais, analise as assertivas a seguir e registre V, para verdadeiras, e F, para falsas:


(__)Para os imóveis pertencentes às instituições de educação, ainda que alugados a terceiros, permanecem imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades voltadas à expansão de negócios imobiliários.


(__)O Imposto sobre Transmissão Inter vivos, por ato oneroso, de bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, o qual fica vinculado e limitado ao valor fixado para fins de base de cálculo do IPTU.


(__)Sujeito aos princípios da Legalidade e das Anterioridades Anual e Nonagesimal (noventena), o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) será devido, em regra, ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador, com exceção de alguns casos, como no caso do serviço de construção civil e edificações em geral, que será pago no local da prestação.         


(__)Há um dever legal das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal de divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal para fins de definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter vivos, por ato oneroso, de bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).


(__)Sobre a distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, incidirá o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), sendo que a base de cálculo corresponderá ao valor total da aposta.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 38, § 3º, do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, determina: “As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.” Como a quarta assertiva afirma esse dever, ela é verdadeira; em conjunto com a classificação das demais, a sequência é F − F − V − V − F, correspondente à alternativa D, observada a ressalva temporal indicada abaixo.

Tema central: Imunidades e impostos municipais
Análise das alternativas
A
Errada
Erra as assertivas 2, 3 e 5. A segunda é falsa porque o Tema nº 1.113/STJ rejeita a vinculação da base do ITBI à do IPTU. A terceira é verdadeira porque o ISS observa legalidade e ambas as anterioridades, sendo devido no local da obra nos casos indicados pela LC nº 116/2003. A quinta é falsa porque, conforme o Tema nº 700/STF, a base é a remuneração do serviço lotérico, não a aposta integral.
B
Errada
Erra as assertivas 1 e 4. A primeira é falsa porque a Súmula Vinculante nº 52 exige aplicação dos aluguéis nas atividades institucionais, requisito que não é substituído pela expansão de negócios imobiliários. A quarta é verdadeira pelo dever expresso de divulgação previsto no art. 38, § 3º, do CTN, com a ressalva temporal registrada na justificativa.
C
Errada
Inverte as cinco classificações. A primeira exige destinação institucional dos aluguéis, e não expansão imobiliária; a segunda não admite vinculação obrigatória entre as bases do ITBI e do IPTU; a terceira descreve corretamente as anterioridades e a regra territorial do ISS com sua exceção para as obras indicadas; a quarta corresponde ao dever de divulgação do art. 38, § 3º, do CTN, observada a ressalva temporal; e a quinta adota indevidamente o valor integral da aposta como base do ISS.
D
Certa
A alternativa D corresponde à aplicação dos seguintes critérios jurídicos:

1. Primeira assertiva — falsa. A Constituição Federal, art. 150, § 4º, estabelece: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Conforme o entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 52, a locação a terceiros não afasta a imunidade quando os aluguéis são aplicados nas atividades para as quais a entidade foi constituída. A expansão de negócios imobiliários não substitui esse requisito. Também não basta ser instituição educacional: devem ser atendidos os requisitos constitucionais e legais da imunidade.

2. Segunda assertiva — falsa. Segundo o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.113, a base do ITBI corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação à base do IPTU, que não pode funcionar sequer como piso de tributação. O erro está na vinculação obrigatória, não na possibilidade de coincidência numérica entre os valores.

3. Terceira assertiva — verdadeira. A Constituição Federal, art. 150, I, veda: “I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”. O art. 150, III, b e c, proíbe a cobrança: “b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”. O ISS observa essas duas anterioridades. Quanto ao local, a Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput, dispõe, em seu trecho inicial: “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Para as obras indicadas, o art. 3º, III, na redação da Lei Complementar nº 218/2025, excepciona a regra: “III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”.

4. Quarta assertiva — verdadeira. Ressalva temporal: não foi informada a data da prova. O dispositivo foi acrescentado pela Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026; portanto, se a prova for anterior, a base fornecida não apresenta fundamentação contemporânea suficiente para esse ponto.

5. Quinta assertiva — falsa. A Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º, caput, determina: “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” No Tema nº 700 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do ISS sobre os serviços lotéricos, mas definiu como base a remuneração do serviço, e não o valor total da aposta. A incidência está correta; a base de cálculo indicada torna a assertiva falsa.
E
Errada
Erra as assertivas 1, 3, 4 e 5. A imunidade exige destinação institucional dos aluguéis; o ISS observa ambas as anterioridades e a exceção territorial para as obras indicadas; o art. 38, § 3º, do CTN determina a divulgação dos critérios de avaliação, observada a ressalva temporal; e o Tema nº 700/STF rejeita o total da aposta como base do ISS. Apenas a segunda assertiva foi corretamente classificada como falsa.
Pegadinha da questão
A primeira assertiva troca a destinação institucional dos aluguéis pela expansão imobiliária; a segunda transforma a expressão “valor venal” em vinculação obrigatória entre bases distintas; e a quinta combina incidência válida do ISS com base de cálculo juridicamente errada.
Dica para questões semelhantes
  • Na imunidade de imóvel alugado, verifique os requisitos da entidade e a destinação dos aluguéis: a locação, isoladamente, não elimina a imunidade.
  • Não deduza identidade jurídica entre as bases do ITBI e do IPTU apenas porque ambas utilizam a expressão “valor venal”.
  • No ISS, examine separadamente incidência, base de cálculo e Município competente: o acerto de um elemento não corrige o erro de outro.
  • Confira a data da prova antes de utilizar dispositivo incluído posteriormente como fundamento do gabarito.

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Comentários

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O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar /2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”

Questão difícil.

A) Falsa. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Conforme a jurisprudência pacificada do STF (Súmula 724), a imunidade abrange os imóveis alugados a terceiros desde que os recursos oriundos da locação sejam aplicados integralmente nos objetivos institucionais essenciais da entidade (e não na expansão de negócios imobiliários ou em finalidades estranhas)

B) Falsa. O STF firmou tese (Tema 1.124) no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem em condições normais de mercado, não podendo ser vinculado ou limitado automaticamente ao valor venal fixado para fins de IPTU, pois são tributos com bases de avaliação e critérios distintos.

C) Verdadeira. A regra geral de competência espacial do ISS (conforme a LC nº 116/2003) é o local do estabelecimento prestador. No entanto, há diversas exceções expressas na lei complementar, sendo a construção civil o exemplo clássico em que o imposto é devido no local da execução da obra (local da prestação). O imposto também se submete estritamente aos princípios da legalidade, anterioridade anual e nonagesimal.

D) Verdadeira. Essa assertiva reflete o entendimento do STF no julgamento do RE 1.265.945 (Tema 1.113), o qual estabeleceu que a administração tributária só pode arbitrar a base de cálculo do ITBI com base em parâmetros objetivos e prévia divulgação dos critérios utilizados para a apuração do valor venal.

E) Falsa. Conforme o julgamento do RE 634.764 pelo STF (Tema 700), é constitucional a incidência de ISS sobre esses serviços; contudo, a base de cálculo não corresponde ao valor total da aposta, mas sim ao valor da remuneração/comissão percebida pela prestação do serviço.

fonte: gemini

Gabarito D

A alternativa que apresenta a sequência correta é a D: F − F − V − V − F.

Análise detalhada de cada assertiva:

  1. (__) FALSA: A imunidade de templos e instituições de educação/assistência social abrange imóveis alugados a terceiros desde que o valor dos aluguéis seja totalmente aplicado nas atividades essenciais da própria instituição (Súmula Vinculante 52 do STF). Dizer que o valor deve ser aplicado na "expansão de negócios imobiliários" desvirtua totalmente o requisito constitucional do Art. 150, § 4º da CF.
  2. (__) FALSA: Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.113, a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transacionado, e ela não está vinculada e nem limitada ao valor fixado para fins de IPTU. Os dois impostos possuem critérios de apuração e realidades fáticas completamente distintos.
  3. (__) VERDADEIRA: O ISS submete-se estritamente à Legalidade e a ambas as anterioridades (Anual e Nonagesimal). Quanto ao aspecto espacial, a regra geral da Lei Complementar nº 116/2003 (Art. 3º) dita que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, trazendo exceções expressas onde o tributo é devido no local da prestação, como ocorre tipicamente nas atividades de engenharia e construção civil (incisos III e IV do Art. 3º).
  4. (__) VERDADEIRA: Também consolidado pelo STJ no mesmo Tema 1.113, restou definido que o Fisco não pode adotar um valor de referência pré-estabelecido de forma unilateral para o ITBI sem conceder contraditório prévio, gerando para a administração o dever legal de dar ampla transparência e divulgação aos critérios de estimativa e cálculo do valor venal para que o contribuinte possa exercer sua defesa.
  5. (__) FALSA: O STF (no julgamento do RE 634.764 / Tema 700) fixou que o ISS incide sobre a exploração de jogos e loterias, mas estabeleceu que a base de cálculo não corresponde ao valor total da aposta. O valor que serve de base para o imposto é o montante correspondente à receita bruta de prestação de serviços, ou seja, o valor da venda dos bilhetes deduzidos os prêmios pagos aos apostadores.

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