Com relação ao delito de ...

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Q4275063 Direito Penal
Com relação ao delito de peculato culposo, previsto no Artigo 312, § 2º do Código Penal, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 312, § 2º, estabelece: “§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:”. Como o caso exige a realização do crime de terceiro para a consumação do peculato culposo, a alternativa A é a correta.

Tema central: Consumação do peculato culposo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a conduta descuidada do funcionário, isoladamente, não reúne todos os elementos do peculato culposo. A exigência de contribuição “para o crime de outrem”, prevista no art. 312, § 2º, combinada com a regra de consumação do art. 14, I, do Código Penal, faz com que a consumação do delito de terceiro complete o resultado necessário. É indispensável comprovar a violação do dever de cuidado e sua contribuição causal para esse delito.
B
Errada
Confunde o efeito da reparação e seu marco temporal. O Código Penal, art. 312, § 3º, dispõe: “§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.” A reparação anterior ao recebimento da denúncia antecede a sentença irrecorrível e, portanto, extingue a punibilidade. A redução pela metade aplica-se à reparação posterior à sentença irrecorrível.
C
Errada
O peculato culposo não admite tentativa, por incompatibilidade entre a estrutura culposa do delito e a execução dirigida à produção do resultado exigida pela tentativa. A tentativa do crime de terceiro não se transfere à responsabilidade do funcionário como peculato culposo tentado.
D
Errada
O art. 312, § 2º, do Código Penal exige expressamente que o funcionário concorra culposamente. A contribuição dolosa não satisfaz esse elemento subjetivo, e o princípio da especialidade não permite dispensá-lo. Isso afasta a afirmação de que o funcionário sempre responderia por peculato culposo.
E
Errada
A expressão “para o crime de outrem”, no art. 312, § 2º, estabelece a dependência típica em relação a outro delito, justificando sua classificação como acessório nesse sentido. Como apoio interpretativo, o STJ, na APn 702/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/08/2020, exige a violação do dever objetivo de cuidado pelo funcionário aliada à prática dolosa de terceiro.
Pegadinha da questão
A banca troca a extinção da punibilidade pela redução da pena na reparação anterior à sentença irrecorrível e tenta transferir a tentativa do delito de terceiro para o peculato culposo, que não admite modalidade tentada.
Dica para questões semelhantes
  • Na consumação, verifique conjuntamente a contribuição culposa causalmente relevante do funcionário e a consumação do crime de terceiro.
  • Na reparação do dano, use como marco a sentença irrecorrível: reparação anterior extingue a punibilidade; posterior reduz de metade a pena imposta.
  • Não transfira a tentativa do delito de terceiro para o peculato culposo nem trate contribuição dolosa como se preenchesse a exigência de culpa.

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  • A (Correta): O delito de peculato culposo (Art. 312, § 2º, do Código Penal) pune o funcionário que concorre por negligência, imprudência ou imperícia para o crime de outrem. Por depender do resultado do delito praticado pelo terceiro, a doutrina e as fontes estabelecem que o peculato culposo se consuma no exato momento em que o crime praticado por outrem atinge a sua consumação.

Análise das demais alternativas:

  • B (Incorreta): A reparação do dano efetuada antes da sentença condenatória irrecorrível extingue a punibilidade do agente. A redução da pena pela metade só ocorre se a reparação for realizada após a sentença irrecorrível.

  • C (Incorreta): Como a consumação do peculato culposo está vinculada à consumação do crime praticado pelo terceiro, se o crime de outrem não se consumar (ficando na forma tentada), a conduta culposa do funcionário não chega a se consumar como peculato culposo.

  • D (Incorreta): Se o funcionário público age com dolo (vontade e consciência), ele responde pelas modalidades dolosas de peculato (como apropriação, desvio ou peculato-furto em concurso de pessoas), não incidindo na figura culposa.

  • E (Incorreta): O tipo penal exige expressamente que o funcionário concorra "para o crime de outrem", dependendo necessariamente da existência de uma infração penal praticada por terceiro.

Leitura código penal: https://youtu.be/x4qAolxUySk

NÃO existe tentativa em crimes CULPOSOS

obrigado, Adriano

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