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Q4275059 Direito Penal

Na elaboração de uma matriz de riscos de integridade aplicável às atividades de fiscalização, o Controlador Interno examinou a classificação dos crimes contra a Administração Pública e o conceito penal de funcionário público. Considere as afirmativas a seguir:


I.Peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação integram o capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.


II.Corrupção ativa integra o capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral.


III.Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.


IV.Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de qualquer serviço contratado pela Administração Pública.


É correto o que se afirma em:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 327, § 1º, dispõe: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.” Na afirmativa IV, a expressão “qualquer serviço contratado” não contempla o requisito legal de execução de atividade típica da Administração Pública; por isso, IV é falsa e deve ser excluída da combinação correta.

Tema central: Crimes funcionais e equiparação penal
Análise das alternativas
A
Errada
Exclui indevidamente a afirmativa I. Os arts. 312, 316, 317 e 319 do Código Penal, que preveem peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação, pertencem ao Capítulo I do Título XI, relativo aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
B
Errada
Considera verdadeira apenas IV, mas a prestação de qualquer serviço contratado não basta para a equiparação. O art. 327, § 1º, do Código Penal exige, nessa hipótese, que a empresa seja contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração Pública.
C
Errada
Inclui IV entre as verdadeiras. Isso contraria o art. 327, § 1º, do Código Penal: a equiparação não alcança indistintamente trabalhadores de empresas prestadoras de qualquer serviço contratado, pois exige execução de atividade típica da Administração Pública.
D
Certa
A alternativa D reúne exatamente as três afirmativas verdadeiras. I: peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação estão previstos, respectivamente, nos arts. 312, 316, 317 e 319 do Código Penal, no Título XI, Capítulo I, cuja rubrica é “DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL”. II: a corrupção ativa está no art. 333, situado no Título XI, Capítulo II, sob a rubrica “DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL”. III: corresponde ao Código Penal, art. 327, caput: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” Assim, permanência e remuneração não são requisitos do conceito penal. A exclusão de IV decorre da exigência específica de atividade típica da Administração Pública prevista no § 1º.
E
Errada
Inclui IV, falsa por dispensar o requisito de execução de atividade típica da Administração Pública, e exclui II e III, verdadeiras. A corrupção ativa está no Capítulo II do Título XI, conforme o art. 333; e o art. 327, caput, inclui no conceito penal de funcionário público o exercício transitório ou sem remuneração.
Pegadinha da questão
A troca de “execução de atividade típica da Administração Pública” por “qualquer serviço contratado” amplia indevidamente a equiparação penal. Também é necessário distinguir a localização da corrupção passiva, no Capítulo I, da corrupção ativa, no Capítulo II.
Dica para questões semelhantes
  • Na equiparação de trabalhadores de empresas prestadoras de serviço, verifique se a contratação ou o convênio se destina à execução de atividade típica da Administração Pública.
  • No conceito penal de funcionário público, não exija permanência nem remuneração: o art. 327, caput, abrange exercício transitório ou não remunerado.
  • Para a classificação cobrada, diferencie corrupção passiva, situada no Capítulo I, de corrupção ativa, situada no Capítulo II do Título XI do Código Penal.

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Comentários

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Gabarito item D) I, II e III, apenas.

I. ✅ Certo. Todos estão no Título XI — Dos Crimes contra a Administração Pública, Capítulo I — Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral:

  • peculato → art. 312;
  • concussão → art. 316;
  • corrupção passiva → art. 317;
  • prevaricação → art. 319.

São os chamados crimes funcionais, porque a condição de funcionário público integra, em regra, o tipo penal.

II. ✅ Certo. A corrupção ativa está no Capítulo II — Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral.

Art. 333, caput, CP: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.”

III. ✅ Certo.

Art. 327, caput, CP: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

Portanto, o conceito penal é mais amplo que a ideia cotidiana de servidor público.

Exemplo clássico: jurado exerce função pública transitoriamente e sem remuneração e, para fins penais, enquadra-se no conceito.

IV. ❌ ERRADO. o simples fato de alguém trabalhar para uma empresa que possui contrato com o Poder Público não basta para equipará-lo penalmente a funcionário público.

Aqui está a principal pegadinha da questão. Não é qualquer serviço contratado pela Administração.

Art. 327, § 1º, CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

A afirmativa suprimiu justamente a exigência decisiva:

“para a execução de atividade típica da Administração Pública”.

Letra D (I, II e III, apenas).

  • Peculato (art. 312, CP), concussão (art. 316, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e prevaricação (art. 319, CP) de fato integram o capítulo dos crimes práticos por Funcionário Público contra a Administração em geral (Cap. 1 do Título XI da Parte Especial do Código Penal).

  • Corrupção ativa (art. 333, CP) integra o capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral (Cap. 2 do Título XI da Parte Especial do Código Penal).

  • Nos termos do art. 327, caput, do CP “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

  • A única assertiva incorreta se encontra no item IV, visto que, segundo o art. 327, § 1º, do CP, “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

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