De acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município de P...
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Comentário de Gabarito – Lei Orgânica do Município de Pinhais: Assistência Social
Interpretação e Legislação Aplicável: O tema central é Assistência Social no âmbito municipal, conforme previsto na Lei Orgânica de Pinhais, que adota padrões constitucionais e federais sobre a matéria, como a Constituição Federal (art. 203) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, art. 2º).
Enfoque da Questão: O candidato deveria identificar o objetivo que não constitui diretriz expressa da assistência social municipal, segundo a legislação local em consonância com os dispositivos nacionais.
Exemplo prático: Imagine uma família em vulnerabilidade que busca apoio do Município: terá acesso à proteção social básica, mas não encontrará, entre os objetivos obrigatórios da Assistência Social, programas específicos direcionados exclusivamente para inserir a mulher no mercado de trabalho.
Análise da Alternativa Correta – B:
B) o desenvolvimento de programas que visem à inserção da mulher ao mercado de trabalho.
Justificativa: Embora existam políticas públicas de inclusão da mulher, essa não é uma diretiva expressamente prevista entre os objetivos específicos citados pela Lei Orgânica para a Assistência Social, segundo o padrão constitucional e da LOAS.
Análise das Incorretas:
A) Proteção à família, infância, adolescência e velhice: prevista expressamente na Constituição, art. 203 e na LOAS, art. 2º.
C) Amparo às crianças e adolescentes carentes: expressamente previsto nos mesmos dispositivos.
D) Promoção da integração ao mercado de trabalho: prevista claramente (CF, art. 203, III; LOAS, art. 2º, c).
E) Reabilitação e habilitação de pessoas com deficiência e integração à vida comunitária: expressamente garantido (CF, art. 203, IV; LOAS, art. 2º, d).
Pegadinha: O enunciado pede exceção. É comum confundir “programas para mulheres” (política transversal de gênero) com as diretrizes clássicas da assistência social.
Jurisprudência: O STF (RE 580963) reconhece os objetivos constitucionais, não incluindo a alternativa B.
Doutrina: Ingo Sarlet reafirma que os objetivos expressos são aqueles do art. 203 da CF.
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Comentários
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GABARITO: LETRA B
? Queremos a alternativa incorreta, conforme a CF de 1988:
? Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
b-
O Município prestará assistência social, educacional e de saúde aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando a sua integração social e profissionalização, através de seu próprio órgão ou de convênios com o Estado e instituições privadas.
É assegurada ao deficiente comprovadamente carente, a gratuidade do transporte coletivo municipal, na forma de lei específica.
Garantir as pessoas deficientes, condições para a prática da educação física, do lazer e do esporte, incluindo inclusive no currículo educacional do município.
Lei orgânica do Município de Pinhais: Art. 92 A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, C independentemente da contribuição à seguridade social, e terá por objetivos:
I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de excepcionalidade, e sua integração à vida comunitária.
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