Ao suspeitar que uma criança sofreu maus-tratos antes ou du...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 13, caput: "Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais." Como o enunciado trata de suspeita de maus-tratos contra criança, incide o dever legal de comunicação ao Conselho Tutelar; além disso, o art. 245 do ECA prevê infração administrativa por omissão dos profissionais legalmente abrangidos.
- Se o ECA mencionar "suspeita ou confirmação", não exija prova física visível para reconhecer o dever de comunicar.
- Quando a questão perguntar a quem se comunica maus-tratos contra criança ou adolescente, o destinatário legal central do art. 13 é o Conselho Tutelar.
- Se a alternativa tratar da omissão do profissional, confira se há previsão de infração administrativa no art. 245 e observe que ele descreve categorias profissionais específicas.
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Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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