Depois de invalidada por sentença judicial a demissão do ...
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Interpretação do tema: A questão aborda o regime jurídico do servidor público estável, especialmente as consequências legais da anulação judicial da demissão. Esse tema é de alta incidência em concursos para o cargo de Advogado, pois exige conhecimento prático e teórico de direitos e garantias do servidor público.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 41, § 2º: “Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido (...).”
Lei 8.112/1990, art. 28: “A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, (...), quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”
Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.710.674/RS) corrobora que a reintegração implica retorno ao cargo, com ressarcimento, não necessariamente das vantagens de caráter transitório.
Exemplo prático: Imagine um servidor estável demitido injustamente. Posteriormente, sentença judicial reconhece a nulidade da demissão. Ele deve ser reintegrado ao mesmo cargo e função (situação prática do art. 28).
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está absolutamente correta, pois descreve com precisão o instituto da reintegração: retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, garantido por legislação constitucional e infraconstitucional, além do entendimento doutrinário (Odete Medauar).
Análise das alternativas incorretas:
- A) Demitido com justa causa: Incorreta. O servidor já estava demitido; a nulidade afasta qualquer justa causa remanescente.
- B) Aproveitado em outra função: Incorreta. O aproveitamento somente ocorre em situações específicas, não quando se trata de reintegração.
- C) Removido para outra função: Incorreta. Remoção não se aplica aqui, pois não é instituto destinado à anulação de demissão.
- E) Aposentado compulsoriamente com proventos integrais: Incorreta. Aposentadoria compulsória é hipótese distinta, prevista para outras circunstâncias.
Atenção para pegadinhas: Reintegração implica no cargo e na função anterior, não apenas “em outro cargo” ou “função diferente”. Cuidado com alternativas que mencionam “aproveitamento” ou “remoção”.
Mensagem final: Compreenda a diferença entre reintegração, aproveitamento, remoção e aposentadoria, conceito recorrente em provas!
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SEGUNDO RAFAEL OLIVEIRA (2017)
Reintegração é o retorno do servidor ao cargo de origem após a declaração (administrativa ou judicial) de ilegalidade da sua demissão, com ressarcimento da remuneração e vantagens não percebidas (art. 41, § 2.º, da CRFB e art. 28 da Lei 8.112/1990). O servidor reintegrado deve ser beneficiado com o reconhecimento de todos os seus direitos estatutários inerentes ao tempo que ficou ilegalmente afastado do cargo.
A reintegração acarreta o retorno do servidor ao cargo ocupado anteriormente, e o atual ocupante do cargo será reconduzido ao seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade (art. 41, § 2.º, da CRFB).
No entanto, se o servidor reintegrado não puder ser reintegrado ao seu cargo originário, em razão da sua extinção, ele será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional.
Conforme leciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a anistia, com a descriminalização e a extinção dos efeitos da condenação penal, responsáveis pela demissão, não acarreta a reintegração, pois trata-se de “ato de alta discrição política” do Poder Legislativo, sem qualquer repercussão na esfera administrativa (art. 48, VIII, da CRFB).54
GABARITO: letra D
-
→ AQUELE MACETE...
Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
Lei 8112/1990
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
GABARITO: LETRA D
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
LETRA D
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