Depois de invalidada por sentença judicial a demissão do ...

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Q1007748 Legislação Estadual
Depois de invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, ele será:
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Interpretação do tema: A questão aborda o regime jurídico do servidor público estável, especialmente as consequências legais da anulação judicial da demissão. Esse tema é de alta incidência em concursos para o cargo de Advogado, pois exige conhecimento prático e teórico de direitos e garantias do servidor público.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, art. 41, § 2º: “Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido (...).”

Lei 8.112/1990, art. 28: “A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, (...), quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”

Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.710.674/RS) corrobora que a reintegração implica retorno ao cargo, com ressarcimento, não necessariamente das vantagens de caráter transitório.

Exemplo prático: Imagine um servidor estável demitido injustamente. Posteriormente, sentença judicial reconhece a nulidade da demissão. Ele deve ser reintegrado ao mesmo cargo e função (situação prática do art. 28).

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está absolutamente correta, pois descreve com precisão o instituto da reintegração: retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, garantido por legislação constitucional e infraconstitucional, além do entendimento doutrinário (Odete Medauar).

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Demitido com justa causa: Incorreta. O servidor já estava demitido; a nulidade afasta qualquer justa causa remanescente.
  • B) Aproveitado em outra função: Incorreta. O aproveitamento somente ocorre em situações específicas, não quando se trata de reintegração.
  • C) Removido para outra função: Incorreta. Remoção não se aplica aqui, pois não é instituto destinado à anulação de demissão.
  • E) Aposentado compulsoriamente com proventos integrais: Incorreta. Aposentadoria compulsória é hipótese distinta, prevista para outras circunstâncias.

Atenção para pegadinhas: Reintegração implica no cargo e na função anterior, não apenas “em outro cargo” ou “função diferente”. Cuidado com alternativas que mencionam “aproveitamento” ou “remoção”.

Mensagem final: Compreenda a diferença entre reintegração, aproveitamento, remoção e aposentadoria, conceito recorrente em provas!
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SEGUNDO RAFAEL OLIVEIRA (2017)

Reintegração é o retorno do servidor ao cargo de origem após a declaração (administrativa ou judicial) de ilegalidade da sua demissão, com ressarcimento da remuneração e vantagens não percebidas (art. 41, § 2.º, da CRFB e art. 28 da Lei 8.112/1990). O servidor reintegrado deve ser beneficiado com o reconhecimento de todos os seus direitos estatutários inerentes ao tempo que ficou ilegalmente afastado do cargo.

A reintegração acarreta o retorno do servidor ao cargo ocupado anteriormente, e o atual ocupante do cargo será reconduzido ao seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade (art. 41, § 2.º, da CRFB).

No entanto, se o servidor reintegrado não puder ser reintegrado ao seu cargo originário, em razão da sua extinção, ele será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional.

Conforme leciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a anistia, com a descriminalização e a extinção dos efeitos da condenação penal, responsáveis pela demissão, não acarreta a reintegração, pois trata-se de “ato de alta discrição política” do Poder Legislativo, sem qualquer repercussão na esfera administrativa (art. 48, VIII, da CRFB).54

GABARITO: letra D

-

→ AQUELE MACETE...

Eu APROVEITO o disponível

Eu REINTEGRO o demitido

Eu READAPTO o incapacitado

Eu REVERTO o aposentado

Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado

Lei 8112/1990

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

GABARITO: LETRA D

Seção X

Da Recondução

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

LETRA D

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