Após reunião destinada à implementação das alterações promov...
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GAB A
Art. 156-A. Lei complementar instituirá IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA COMPARTILHADA entre ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS.
§ 1º. O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
Letra B - II. incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Letra C - III. não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;
Letra A - V. cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
Letra D - X. não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
CF/88
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