De conformidade com a disciplina estabelecida pela Lei Estad...

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Q3502462 Direito Tributário
De conformidade com a disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado do Piaui, a base de cálculo do ICMS, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior, é composta por diversas parcelas, dentre as quais NÃO se encontra o valor relativo  
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Comentário de Gabarito — Direito Tributário (ICMS/Importação – PI)

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

A questão aborda a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias para o Estado do Piauí, exigindo conhecimento da Lei Estadual nº 4.257/1989 e da disciplina legal nacional sobre o tema.

2. Legislação Aplicável

Lei Estadual nº 4.257/1989 (PI), Art. 24, IV: “A base de cálculo do imposto é: (...) IV - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o valor constante dos documentos de importação, acrescido do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio, de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.”
Lei Kandir (LC 87/1996), art. 13, § 1º, V: mesma orientação.

3. Tema Central e Estratégia

É necessário identificar o que integra a base de cálculo do ICMS-importação e saber distinguir despesas aduaneiras (relacionadas ao desembaraço) das despesas posteriores. Uma pegadinha recorrente é confundir despesas que ocorrem após o desembaraço como compondo a base do imposto.

4. Exemplo Prático

Imagine uma empresa que importa máquinas. Na base do ICMS incluem-se todos os impostos e taxas pagos para internar a mercadoria no Brasil — mas despesas de transporte ou armazenagem após o desembaraço não são somadas.

5. Justificativa da Alternativa Correta — Letra E

Despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro não integram a base de cálculo do ICMS, pois a legislação e a jurisprudência (STJ, REsp 77.694/BA) são claras ao limitar a inclusão apenas às despesas vinculadas ao processo de internalização da mercadoria.

6. Incorreção das Demais Alternativas

A) Correta em incluir impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
B) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está previsto explicitamente na legislação;
C) Imposto sobre Operações de Câmbio integra a base de cálculo;
D) Imposto de Importação expressamente incluído pelo legislador.

7. Pegadinhas e Dicas

Fique atento ao uso de expressões como “despesas aduaneiras”: só aquelas indispensáveis à nacionalização da mercadoria integram a base. Despesas com armazenagem ou frete após a liberação não entram no cálculo.

8. Jurisprudência e Doutrina

STJ (REsp 77.694/BA): “Despesas posteriores ao desembaraço aduaneiro não integram a base do ICMS”.
José Eduardo Soares de Melo enfatiza: “Apenas despesas necessárias ao desembaraço são consideradas.”

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Comentários

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Gabarito E

=> A Lei Estadual nº 4.257/1989 (ICMS/PI) segue o que está no art. 13, §1º, II da Lei Kandir (LC 87/96), que diz como se calcula a base de cálculo do ICMS na importação.

Na base entram:

  • o valor da mercadoria importada;
  • o Imposto de Importação (II);
  • o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • o Imposto sobre operações de câmbio (IOF) relativo à entrada de moeda estrangeira;
  • as taxas e despesas aduaneiras.

=> Mas não entram as despesas ocorridas após o desembaraço aduaneiro (como transporte interno depois do porto/alfândega, armazenagem posterior, etc.), porque a base de cálculo fecha no momento em que ocorre o desembaraço.

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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

A alternativa **correta** (ou seja, aquela que **NÃO** compõe a base de cálculo do ICMS na importação, conforme a **Lei Estadual nº 4.257/1989** do Piauí) é:

---

### **E) às despesas incorridas após o momento do desembaraço aduaneiro.**

---

### ✅ **Justificativa:**

Conforme a legislação estadual (Lei nº 4.257/1989), alinhada com a **Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996)** e com normas federais sobre o ICMS:

A **base de cálculo do ICMS na importação** de mercadorias é composta pelos seguintes elementos:

* Valor da **mercadoria ou bem**;

* Valor do **Imposto de Importação (II)**;

* Valor do **Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)**;

* Valor de **Impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais** incidentes na operação;

* **Despesas aduaneiras** (frete, seguro, etc.);

* **Outros valores cobrados até o momento do desembaraço aduaneiro**.

Já **as despesas incorridas ***após*** o desembaraço aduaneiro (ex: frete interno, armazenamento após liberação)** **não integram** a base de cálculo do ICMS.

---

### ⚖️ Resumo:

| Itens que compõem a base do ICMS na importação | Incluídos? |

| ---------------------------------------------------- | ---------- |

| Impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras | ✅ Sim |

| IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) | ✅ Sim |

| IOF ou Imposto sobre Operações de Câmbio | ✅ Sim |

| Imposto de Importação | ✅ Sim |

| **Despesas após o desembaraço aduaneiro** | ❌ **Não** |

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✅ **Gabarito: E)**

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