De conformidade com a disciplina estabelecida pela Lei Estad...
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Comentário de Gabarito — Direito Tributário (ICMS/Importação – PI)
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão aborda a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias para o Estado do Piauí, exigindo conhecimento da Lei Estadual nº 4.257/1989 e da disciplina legal nacional sobre o tema.
2. Legislação Aplicável
Lei Estadual nº 4.257/1989 (PI), Art. 24, IV:
“A base de cálculo do imposto é: (...) IV - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o valor constante dos documentos de importação, acrescido do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio, de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.”
Lei Kandir (LC 87/1996), art. 13, § 1º, V: mesma orientação.
3. Tema Central e Estratégia
É necessário identificar o que integra a base de cálculo do ICMS-importação e saber distinguir despesas aduaneiras (relacionadas ao desembaraço) das despesas posteriores. Uma pegadinha recorrente é confundir despesas que ocorrem após o desembaraço como compondo a base do imposto.
4. Exemplo Prático
Imagine uma empresa que importa máquinas. Na base do ICMS incluem-se todos os impostos e taxas pagos para internar a mercadoria no Brasil — mas despesas de transporte ou armazenagem após o desembaraço não são somadas.
5. Justificativa da Alternativa Correta — Letra E
Despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro não integram a base de cálculo do ICMS, pois a legislação e a jurisprudência (STJ, REsp 77.694/BA) são claras ao limitar a inclusão apenas às despesas vinculadas ao processo de internalização da mercadoria.
6. Incorreção das Demais Alternativas
A) Correta em incluir impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
B) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está previsto explicitamente na legislação;
C) Imposto sobre Operações de Câmbio integra a base de cálculo;
D) Imposto de Importação expressamente incluído pelo legislador.
7. Pegadinhas e Dicas
Fique atento ao uso de expressões como “despesas aduaneiras”: só aquelas indispensáveis à nacionalização da mercadoria integram a base. Despesas com armazenagem ou frete após a liberação não entram no cálculo.
8. Jurisprudência e Doutrina
STJ (REsp 77.694/BA): “Despesas posteriores ao desembaraço aduaneiro não integram a base do ICMS”.
José Eduardo Soares de Melo enfatiza: “Apenas despesas necessárias ao desembaraço são consideradas.”
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Comentários
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Gabarito E
=> A Lei Estadual nº 4.257/1989 (ICMS/PI) segue o que está no art. 13, §1º, II da Lei Kandir (LC 87/96), que diz como se calcula a base de cálculo do ICMS na importação.
Na base entram:
- o valor da mercadoria importada;
- o Imposto de Importação (II);
- o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- o Imposto sobre operações de câmbio (IOF) relativo à entrada de moeda estrangeira;
- as taxas e despesas aduaneiras.
=> Mas não entram as despesas ocorridas após o desembaraço aduaneiro (como transporte interno depois do porto/alfândega, armazenagem posterior, etc.), porque a base de cálculo fecha no momento em que ocorre o desembaraço.
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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
A alternativa **correta** (ou seja, aquela que **NÃO** compõe a base de cálculo do ICMS na importação, conforme a **Lei Estadual nº 4.257/1989** do Piauí) é:
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### **E) às despesas incorridas após o momento do desembaraço aduaneiro.**
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### ✅ **Justificativa:**
Conforme a legislação estadual (Lei nº 4.257/1989), alinhada com a **Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996)** e com normas federais sobre o ICMS:
A **base de cálculo do ICMS na importação** de mercadorias é composta pelos seguintes elementos:
* Valor da **mercadoria ou bem**;
* Valor do **Imposto de Importação (II)**;
* Valor do **Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)**;
* Valor de **Impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais** incidentes na operação;
* **Despesas aduaneiras** (frete, seguro, etc.);
* **Outros valores cobrados até o momento do desembaraço aduaneiro**.
Já **as despesas incorridas ***após*** o desembaraço aduaneiro (ex: frete interno, armazenamento após liberação)** **não integram** a base de cálculo do ICMS.
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### ⚖️ Resumo:
| Itens que compõem a base do ICMS na importação | Incluídos? |
| ---------------------------------------------------- | ---------- |
| Impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras | ✅ Sim |
| IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) | ✅ Sim |
| IOF ou Imposto sobre Operações de Câmbio | ✅ Sim |
| Imposto de Importação | ✅ Sim |
| **Despesas após o desembaraço aduaneiro** | ❌ **Não** |
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✅ **Gabarito: E)**
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