Durante procedimento de fiscalização, um auditor fiscal muni...
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GAB C
Somente pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO (União, Estados, DF, Municípios e suas Autarquias/Fundações públicas) podem figurar como sujeito ativo da obrigação tributária (art. 119 do CTN). Pessoas de direito privado (como bancos conveniados) apenas prestam serviço de arrecadação, não integrando o polo ativo da relação tributária.
ADENDO
Capacidade tributária (Ativa)
A- Conceito e Delegabilidade: Art. 7º - a competência tributária é indelegável, salvo atribuição (Capacidade) das funções de Arrecadar ou Fiscalizar tributos ou de Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma PJ de direito público a outra. (AFE)
- Sujeito ativo: art. 119 - da obrigação tributária = PJ de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento ⇒ direta, se entes tributantes, ou indireta, quando há entes parafiscais.
- PJ DPriv. ? Art. 7º, § 3º - Não é delegação de competência o cometimento, a PJ direito privado, do encargo / função Arrecadar tributos.
- Controvérsia: Logo, em uma interpretação literal ⇒ fiscalização*** e execução somente pode ser delegadas para PJ direito público.
B- Precariedade: a atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da PJ de direito público que a tenha conferido.
C- Prerrogativas: a atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à PJ de direito público que a conferir.
- Ou seja, são repassados na delegação. (*ex: prazo em dobro)
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2.1 - Contribuições Sociais e Sistema S
⇒ As atividades de tributação, de AFE, das contribuições sociais vinculadas ao INSS - art. 2º Lei n. 11.457/2007, bem como as destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI,, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI - art. 3º, foram transferidas à Secretaria da RF, órgão da União (exemplo concreto de 2B)
- Representação exclusiva é da PGFN para questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que sobre restituição de indébito tributário.
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