Durante procedimento de fiscalização, um auditor fiscal muni...
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GAB C
Somente pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO (União, Estados, DF, Municípios e suas Autarquias/Fundações públicas) podem figurar como sujeito ativo da obrigação tributária (art. 119 do CTN). Pessoas de direito privado (como bancos conveniados) apenas prestam serviço de arrecadação, não integrando o polo ativo da relação tributária.
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