À Câmara compete, privativamente, entre outras determinadas ...
À Câmara compete, privativamente, entre outras determinadas atribuições, as contidas no art. 35 do regimento interno da Câmara Municipal de Bandeirantes. Nesse sentido, assinale a alternativa CORRETA, em consonância com esse dispositivo:
Gabarito comentado
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Gabarito: Alternativa A
Interpretação da Questão e Tema Jurídico:
A questão aborda a competência privativa da Câmara Municipal quanto a tomar e julgar as contas do Prefeito, conforme previsto no art. 35 da Lei Orgânica do Município de Bandeirantes. O tema central gira em torno do prazo e do procedimento estabelecidos em lei para o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo municipal.
Legislação Aplicável:
Lei Orgânica do Município de Bandeirantes, Art. 35: “Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições: [...] Tomar e julgar as contas do Prefeito no prazo não inferior a 30 dias, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de sobrestamento da pauta.”
Constituição Federal, art. 31, § 2º: O parecer prévio do Tribunal de Contas tem natureza opinativa, cabendo à Câmara decidir em definitivo.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 848826) consolidou que é da Câmara Municipal a competência para julgamento das contas do Prefeito, sendo o papel do Tribunal de Contas opinativo.
Segundo Alexandre de Moraes, essa atribuição é exclusiva do Legislativo, fortalecendo o controle interno.
Exemplo Prático:
Se o Tribunal de Contas emite o parecer sobre as contas do Prefeito em 1º de março, a Câmara deve julgar até 30 de abril (60 dias). Se não julgar nesse prazo, a pauta legislativa ficará paralisada até cumprir a obrigação.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A reproduz com exatidão o texto do art. 35 da Lei Orgânica. O prazo mínimo é de 30 dias e o máximo de 60 dias, contados do recebimento do parecer.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Cita prazos superiores aos previstos — 60 a 90 dias —, fugindo ao texto legal.
C: Mantém o prazo mínimo correto, mas amplia o máximo para 90 dias, em desacordo com o limite legal de 60 dias.
D: Reduz o prazo mínimo para 15 dias, contrariando o que dispõe a Lei Orgânica, além de potencialmente comprometer o direito à ampla defesa do Prefeito.
Pegadinha:
Fique atento ao detalhamento dos prazos: o prazo mínimo (não inferior a 30 dias) e máximo (até 60 dias) são exigências cumulativas, e não alternativas. Qualquer divergência nisso anula a alternativa.
Estude sempre com atenção à literalidade da norma e à jurisprudência!
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