O que diferencia o desmembramento do loteamento é o fato de ...

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Q84913 Direito Urbanístico
De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, que trata do parcelamento de
solo urbano, julgue os itens subsequentes.

O que diferencia o desmembramento do loteamento é o fato de que, apenas no primeiro, ocorre subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente.
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Vamos analisar a questão proposta, que versa sobre o parcelamento do solo urbano conforme a Lei n.º 6.766/1979. Essa legislação estabelece as diretrizes para o planejamento urbano, especificamente tratando de como o solo urbano pode ser dividido e utilizado.

O tema central da questão é a diferença entre loteamento e desmembramento. Segundo a Lei n.º 6.766/1979, essas são formas de parcelamento do solo urbano, mas possuem características distintas.

Legislação aplicável: Ao analisar a legislação, vemos que o artigo 2º, incisos I e II, da Lei n.º 6.766/1979 define:

  • Loteamento: É a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos e a criação de novos espaços públicos.
  • Desmembramento: É a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, mas com aproveitamento do sistema viário já existente, ou seja, sem a necessidade de abrir novas ruas ou criar novas áreas públicas.

No enunciado, foi afirmado que a diferença entre desmembramento e loteamento é que, no desmembramento, ocorre a subdivisão com aproveitamento do sistema viário existente. Essa afirmação está de acordo com a definição legal do desmembramento.

Exemplo prático: Imagine uma área urbana já servida por ruas e avenidas. Se alguém deseja subdividir essa área em lotes para construção, mas sem modificar essas ruas ou criar novas, estará realizando um desmembramento. Já se fosse necessário criar novas ruas, estaríamos diante de um loteamento.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque descreve exatamente o que a Lei n.º 6.766/1979 define como desmembramento. A subdivisão ocorre aproveitando o sistema viário existente, o que é uma característica fundamental do desmembramento, diferenciando-o do loteamento.

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Comentários

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Certo, nos termos do art. 2º, §§1º e 2º, da Lei 6766/79:

Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

        § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

       § 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes.

A observação que faço é que no parcelamento também pode ocorrer subdivisão de glebas com aproveitamento do sistema viário existente, o que significa dizer que não é apenas no desmembramento. O que diferencia, na verdade, é o fato de que neste só pode ocorrer aproveitamento, sem criação de novas vias. Teria recorrido com tal argumento.

O LOTEAMENTO E O DESMEMBRAMENTO SÃO FORMAS (MANEIRAS) DE PARCELAR UM SOLO, LOGO EXISTEM APENAS DOIS TIPOS DE PARCELAMENTO:

LOTEAMENTO - SUBDIVISAO DE GLEBAS COM ABERTURA DE VIAS

DESMEMBRAMENTO - SUBDIVISAO DE GLEBAS SEM ABERTURA DE NOVAS VIAS

Questão mal formulada pois em ambos, parcelamento e desmembramento, ocorre a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação. A diferença é quanto a abertura de novas vias e ao aproveitamento das já existentes que ocorre somente nos loteamentos. Portanto, dizer que "apenas no primeiro (desmembramento), ocorre subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente" não é de toda correta por trazer duas caracteristidas sendo que uma é comum aos dois institutos.

Gabarito totalmente equivocado.

 

Art. 2º.

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

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