À luz da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com...
A deficiência pode afetar a plena capacidade civil da pessoa, impedindo o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
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Para interpretar a questão proposta sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), precisamos compreender como essa legislação aborda os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente no que tange à sua capacidade civil.
O tema central da questão é a capacidade civil da pessoa com deficiência. A legislação vigente, especificamente o artigo 6º, parágrafo 1º do Estatuto, é clara ao afirmar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, garantindo que ela mantenha o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, entre outros.
A questão apresentada sugere que a deficiência poderia impedir esses direitos, o que está em desacordo com a legislação. A alternativa correta é "E" para errado, pois a afirmação contraria o que está estipulado no Estatuto.
Exemplo prático: Imagine uma pessoa com deficiência que deseja adotar uma criança. Segundo a legislação, sua deficiência não pode ser usada como justificativa para negar a adoção, desde que ela preencha todos os outros requisitos legais.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa "E" está correta porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência garante a plena capacidade civil, assegurando que a deficiência não impeça a pessoa de exercer qualquer direito civil, incluindo guarda, tutela, curatela e adoção.
Pegadinha no enunciado: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que a deficiência limita a capacidade civil, mas é importante lembrar que o Estatuto foi criado para justamente eliminar esse tipo de discriminação.
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Comentários
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segundo o estatuto da pessoa com deficiência:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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