Assinale a causa que não interrompe o curso da prescrição.
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Vamos analisar a questão e entender o tema abordado:
O enunciado pede para assinalar a causa que não interrompe o curso da prescrição. Estamos tratando de causas de interrupção da prescrição penal, que são eventos que, quando ocorrem, fazem com que o prazo prescricional comece a contar novamente do zero.
Legislação aplicável: A questão está fundamentada no art. 117 do Código Penal Brasileiro, que lista as causas que interrompem a prescrição.
Vamos agora analisar cada alternativa:
- A - Reincidência: A reincidência, segundo o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo prescricional.
- B - Oferecimento da denúncia ou da queixa: Essa é a alternativa correta. Conforme o Código Penal, especificamente o art. 117, o oferecimento da denúncia ou da queixa não é causa de interrupção da prescrição, mas sim o recebimento delas.
- C - Publicação da sentença condenatória recorrível: De acordo com o art. 117, inciso IV, a publicação de sentença ou acórdão condenatório interrompe a prescrição.
- D - Publicação do acórdão condenatório recorrível: Similar à alternativa C, também é causa de interrupção conforme o art. 117, inciso IV.
- E - Decisão confirmatória da pronúncia: Segundo o art. 117, inciso V, a decisão que confirma a pronúncia interrompe a prescrição.
Exemplo prático: Imagine que um crime foi cometido e o Ministério Público ofereceu uma denúncia. Enquanto o juiz não a recebe, o prazo da prescrição não é interrompido. Somente com o recebimento da denúncia é que o prazo começa a contar novamente.
É importante notar que a questão pode confundir alunos que não estão atentos à diferença entre oferecimento e recebimento da denúncia. Essa é uma pegadinha comum em provas de concurso.
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Código Penal
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A reincidência interrompe apenas a prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça), não afetando a prescrição da pretensão punitiva
Pegadinha da banca:
Não é o oferecimento e sim o RECEBIMENTO da denúncia.
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