A Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, dispõe sobre normas...
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato.
II. Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República.
III. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
IV. Participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado.
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Interpretação do tema: A questão aborda as faltas administrativas puníveis com demissão a bem do serviço público conforme a Lei nº 8.027/1990, que disciplina normas de conduta dos servidores federais civis.
Base legal: A resposta pede atenção a quais condutas, segundo os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.027/1990, resultam nessa punição (demissão a bem do serviço público). O artigo chave é o Art. 5º:
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
Análise conceitual: Para demissão a bem do serviço público, exige-se conduta grave, lesiva ao interesse público, comprometendo a confiança do Estado no servidor. Isso é importante para a atuação ética do Auditor Médico, cuja função lida diretamente com recursos públicos e interface com terceiros.
Exemplo prático: Imagine um servidor usando impressoras do órgão para serviços particulares, ou um auditor sendo sócio de empresa que presta serviço ao órgão: ambos correspondem aos Incisos IV e III do art. 5º.
Análise das assertivas:
- I – Ausentar-se sem autorização: Infração leve (Art. 3º, I), punida com advertência escrita, não com demissão.
- II – Aceitar comissão de Estado estrangeiro sem licença: Falta sujeita à suspensão (Art. 4º, IV), não à demissão.
- III – Utilizar recursos da repartição em atividade particular: Demissão, art. 5º, IV.
- IV – Participar da administração de empresa privada e negociar com o Estado: Demissão, art. 5º, III.
Justificativa da alternativa correta (C): Apenas III e IV configuram faltas compatíveis com a demissão a bem do serviço público, conforme legislação citada.
Comentário final e dicas de prova: Muitos confundem a gravidade das sanções. Atenção aos artigos: infrações menos graves levam a advertência (art. 3º) ou suspensão (art. 4º), e as mais graves à demissão (art. 5º). Palavras como “ausentar-se” são pegadinhas comuns, pois não geram demissão, apenas advertência.
Doutrina e jurisprudência: Maria Sylvia Di Pietro reforça a necessidade de proporcionalidade na aplicação das sanções disciplinares. O STJ decidiu que sanções podem coexistir com a Lei 8.112/90 (MS 12.262/DF).
Alternativa correta: C) Apenas III e IV estão corretas.
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Comentários
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A alternativa correta é:
✅ C) Apenas III e IV estão corretas.
Explicação resumida:
Conforme o art. 5º da Lei nº 8.027/1990, constituem faltas administrativas puníveis com a pena de demissão a bem do serviço público as seguintes condutas, entre outras:
Inciso IX – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Inciso XI – Participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado.
Portanto, somente os itens III e IV se enquadram nas hipóteses de demissão a bem do serviço público. ⚖️
---
❌ Por que as demais estão incorretas:
I) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato.
➡️ Errado! ❌
Essa conduta é falta leve, punível com advertência por escrito, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.027/1990.
Bizu: “Saiu sem avisar? Só advertência vai levar.” ✍️
II) Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República.
➡️ Errado! ❌
Essa infração é punível com suspensão, conforme o art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 8.027/1990. ⚠️
Bizu: “Trabalhar pra outro Estado sem licença? Suspensão é a sentença.” ⏳
III) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
✅ Correto!
Art. 5º, IX – Falta grave, demissão a bem do serviço público.
Bizu: “Usou recurso público pra si? Demissão, é o fim!”
IV) Participar da gerência ou administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado.
✅ Correto!
Art. 5º, XI – Também punível com demissão a bem do serviço público.
Bizu: “Servidor que faz negócio com o Estado? Demissão no ato!” ⚖️
---
Bizu final da amiga:
“Usou recurso da repartição ou fez negócio com o Estado? É demissão a bem do serviço, bem lembrado!”
Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro. É demissão na 8.112/1990
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