Tendo em vista que a função pública é a atividade exercida ...
Assim, o Direito Administrativo possui dois princípios basilares, denominados: pedras de toque. Quais são eles?
( A ).
O princípio da supremacia determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares.
O princípio da indisponibilidade do interesse público diz que a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo
A alternativa correta é a letra A: "supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público".
Os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público são considerados as "pedras de toque" do Direito Administrativo. A supremacia do interesse público significa que o interesse coletivo deve sempre prevalecer sobre o interesse individual, sendo que a Administração Pública tem o dever de atuar em prol do bem comum e do interesse público. Já a indisponibilidade do interesse público estabelece que os interesses públicos não podem ser afastados ou renunciados pela Administração Pública, pois são indisponíveis e irrenunciáveis. Isso significa que a Administração não pode abrir mão dos interesses coletivos em benefício de interesses particulares.
O termo “Pedra de Toque” tem origem na Química. As pedras de toque são usadas como um meio de avaliar a pureza de certos metais, tais quais: ouro, prata, etc.
Em colendo magistério, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, fazendo uso de tropo, metáfora, aduz o que seriam as “Pedras de Toque” do Regime Jurídico-Administrativo. Para o excelso doutrinador, o Princípio da Supremacia do Interesse Público e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público pela Administração, são tais “Pedras”.
Fonte: https://lucasbritompf.jusbrasil.com.br/artigos/254835247/pedras-de-toque-do-regime-juridico-administrativo
Letra A
Gabarito A!
São considerados supraprincípios ou superprincípios.
O Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles:
1) Princípio da supremacia do interesse público;
2) Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Segundo o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular.
Exemplo: A administração desapropria a residência de alguém para construir um hospital. Isso é possível com base na supremacia do interesse público, pois prevalece o melhor para o povo, a coletividade.
Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ela só não pode dispor (vender, abrir mão) do interesse público, o que configura o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.
Artigo 1º da Constituição Federal:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana (vem) do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
P. da Supremacia do interesse público, aqui o interesse público se sobrepõe ao interesse do particular, por esse princípio que se justifica o ato de desapropriação, o exercício de poder de policia.
P da indisponibilidade do interesse publico, o interesse público é indisponível, o agente público não pode abrir mão de satisfazer os interesses da coletividade na sua atuação.
Gran Cursos.
GAB A
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são dois os supraprincípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade do interesse público.
2.1) Supremacia do interesse público sobre o privado
Significa que os interesses da coletividade são mais importantes do que os interesses individuais, razão pela qual a Administração Pública, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.
Registro inicial: (doutrina majoritária) o princípio da supremacia pode ser encontrado expressamente na Lei 9.784/1999, mas, na CF, acha-se implicitamente.
Trata da possibilidade de constituir obrigações para terceiros mediante atos unilaterais, sendo tais atos imperativos como quaisquer atos do Estado.
O interesse público é indisponível.
Exemplos desse princípio: a) desapropriação; b) requisição de bens; c) possibilidade de convocação de particulares; d) prerrogativas processuais; e) cláusulas exorbitantes nos contratos.
2.2) Indisponibilidade do interesse público
Os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido e, por essa razão, não se admite que eles renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo.
ME CONFUNDI NA QUESTÃO. :(
Escorreguei na nasca de bacana KKKKKKKKKKK
GABARITO - A
As “pedras de toque” do Direito Administrativo são os princípios da supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.
A doutrina os chamam de supraprincípios.
Bons Estudos!!!
BIZU RAPEIZE KKKKKK
lembrando que: se não tiver a expressão pedras de toque
é considerado o supremacia do interesse publico e legalidade.
Supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.
Supremacia do Interesse Público - O interesse da coletividade deve prevalecer, em quase todos os casos, sobre o particular. Tal postulado é aplicado sempre? Claro que não! Ante o princípio da relatividade dos direitos fundamentais, nenhum princípio é absoluto.
A título de exemplo: Em determinada casa reside um senhor com idade avançada que precisa usar aparelhos para conseguir sobreviver. Dado tal fato, a conta de luz desse senhor vem um valor exorbitantemente alto. A concessionária poderia cortar a luz ante à inadimplência desse senhor? A resposta é não! Nesse contexto específico, o interesse público cede ao interesse privado.
Indisponibilidade do Interesse Público - Os agentes públicos não são donos dos interesses por ele defendidos, o que predomina é a vontade pública sobre o tema. Tal princípio impede, inclusive, que os agentes públicos renunciem suas competências,
Observa-se novamente a doutrina de Matheus Carvalho:
Da mesma forma, como meio de evitar o descumprimento das normas postas, ensejando prejuízos ao interesse da coletividade, a competência é improrrogável, não podendo ser atribuída ao agente pelo fato de ter praticado o ato para a qual não tinha atribuição, sem que houvesse objeção por parte de terceiros. (CARVALHO, 2017, p. 257).
Por fim a Irrenunciabilidade, as doutrinas se apresentam como sendo, o agente público não pode renunciar à prática de ato que é de sua competência como lembra Carvalho (2017), (pois neste caso trata-se de um poder-dever), vez que, a doutrina costuma definir a atuação administrativa, como um poder-dever (ou dever-poder) conferido ao poder público e distribuído entre seus agentes e órgãos internos.
FONTE: JusBrasil
É nesse contexto que se chega à afirmação de que a supremacia do interesse público justifica a concessão de prerrogativas, enquanto a indisponibilidade de tal interesse impõe a estipulação de restrições (sujeições) à atuação administrativa, sendo estes os princípios basilares (ou supraprincípios) cujo estudo é o ponto de partida para a perfeita compreensão do regime jurídico administrativo.
Renato Burelha
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Entender os princípios do Direito Administrativo é fundamental para compreender a atuação do Estado frente aos interesses da coletividade. Destacamos duas diretrizes essenciais, que são consideradas as "pedras de toque" da administração pública: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público estabelece que, quando há um conflito entre interesses privados e o interesse geral da sociedade, deve-se dar maior peso ao último. É importante salientar que isso não implica o desrespeito aos direitos individuais. Exemplificando, a necessidade de construir uma estrada que beneficiará a todos pode levar à desapropriação de um terreno privado, respeitando-se as devidas compensações e processos legais.
Por outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público implica que os administradores públicos não possuem liberdade para renunciar aos interesses da sociedade com base em suas preferências pessoais. Eles devem gerir esses interesses com a máxima integridade, obedecendo aos processos legais e focando na otimização dos recursos públicos.
É fundamental evitar o equívoco de acreditar que a supremacia do interesse público justifica atitudes ilimitadas por parte do Estado. A administração pública está estritamente atrelada ao princípio da legalidade e outros mandamentos constitucionais que asseguram os direitos fundamentais dos cidadãos.
Em resumo, a alternativa correta é a letra A, que aponta para a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público como os dois princípios fundamentais que guiam a função pública e a busca pelo bem comum.