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Q1718935 Legislação Federal

Considerando as Resoluções COFECI n.° 327/1992, n.° 1.065/2007 e n.° 1.127/2009, julgue o item.


Não será registrado o nome abreviado ou o nome-fantasia pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis se já constar outro igual ou com semelhança que possa confundir o consumidor.

Alternativas

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Gabarito: CERTO

1. Interpretação do tema jurídico e legislação aplicável:

A questão aborda o registro de nome abreviado ou nome-fantasia de empresas ou profissionais perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e a proteção do consumidor contra situações que possam gerar confusão.

A base legal é a Resolução COFECI nº 1.065/2007, Art. 6º, Parágrafo Único:

"Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor."

2. Explicação do tema central:

Trata-se da proteção do consumidor e da concorrência leal no exercício da atividade de corretagem imobiliária. O objetivo do dispositivo é evitar registros de nomes que possam induzir o cliente a erro, reforçando a função fiscalizatória do CRECI.

3. Exemplo prático:

Se já existe uma empresa registrada como "Sol Imóveis", não poderá ser registrado "Sol Empreendimentos Imobiliários" se houver potencial de confusão para o consumidor.

4. Justificativa da alternativa correta (C – certo):

A assertiva está correta, pois reproduz fielmente o comando do parágrafo único do art. 6º da Resolução COFECI 1.065/2007. O CRECI deve indeferir registro de nome que gere dúvida ao consumidor, característica que está alinhada ao princípio da transparência e proteção ao usuário final da intermediação imobiliária.

5. Estratégia de leitura e pegadinha:

Fique atento a adjetivos como "igual" ou "semelhança que possa confundir", pois a lei não exige que seja idêntico, basta haver potencial de confusão para ensejar a recusa.

6. Doutrina e jurisprudência:

Doutrinadores como Rubens Menin reforçam que “a proteção do nome-fantasia é fundamental para a lisura do mercado”, conceito também adotado em julgados do STJ sobre marcas e nomes empresariais.

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RESOLUÇÃO-COFECI n° 1.065/2009

Art. 6º, Parágrafo Único - Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor. 

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