Considerando as Resoluções COFECI n.° 327/1992, n.° 1.065/2...
Considerando as Resoluções COFECI n.° 327/1992, n.° 1.065/2007 e n.° 1.127/2009, julgue o item.
Não será registrado o nome abreviado ou o
nome-fantasia pelo Conselho Regional de Corretores de
Imóveis se já constar outro igual ou com semelhança que
possa confundir o consumidor.
Gabarito comentado
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Gabarito: CERTO
1. Interpretação do tema jurídico e legislação aplicável:
A questão aborda o registro de nome abreviado ou nome-fantasia de empresas ou profissionais perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e a proteção do consumidor contra situações que possam gerar confusão.
A base legal é a Resolução COFECI nº 1.065/2007, Art. 6º, Parágrafo Único:
"Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor."
2. Explicação do tema central:
Trata-se da proteção do consumidor e da concorrência leal no exercício da atividade de corretagem imobiliária. O objetivo do dispositivo é evitar registros de nomes que possam induzir o cliente a erro, reforçando a função fiscalizatória do CRECI.
3. Exemplo prático:
Se já existe uma empresa registrada como "Sol Imóveis", não poderá ser registrado "Sol Empreendimentos Imobiliários" se houver potencial de confusão para o consumidor.
4. Justificativa da alternativa correta (C – certo):
A assertiva está correta, pois reproduz fielmente o comando do parágrafo único do art. 6º da Resolução COFECI 1.065/2007. O CRECI deve indeferir registro de nome que gere dúvida ao consumidor, característica que está alinhada ao princípio da transparência e proteção ao usuário final da intermediação imobiliária.
5. Estratégia de leitura e pegadinha:
Fique atento a adjetivos como "igual" ou "semelhança que possa confundir", pois a lei não exige que seja idêntico, basta haver potencial de confusão para ensejar a recusa.
6. Doutrina e jurisprudência:
Doutrinadores como Rubens Menin reforçam que “a proteção do nome-fantasia é fundamental para a lisura do mercado”, conceito também adotado em julgados do STJ sobre marcas e nomes empresariais.
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RESOLUÇÃO-COFECI n° 1.065/2009
Art. 6º, Parágrafo Único - Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor.
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