Quando o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante...
Assinale qual das alternativas a seguir contém um princípio que não foi utilizado como fundamento dessa decisão.
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Interpretação do Enunciado: A questão exige que você identifique, entre os princípios constitucionais destacados, qual NÃO serviu de fundamento para a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que trata da limitação do uso de algemas. O ponto-chave é diferenciar princípios relacionados à dignidade da pessoa humana e respeito ao preso, dos relativos ao devido processo legal.
Legislação Aplicável e Jurisprudência: A Súmula Vinculante nº 11 fundamenta-se nos seguintes dispositivos constitucionais:
- Art. 1º, III, CF: dignidade da pessoa humana;
- Art. 5º, III, CF: proibição de tortura e tratamento degradante;
- Art. 5º, X, CF: inviolabilidade da honra e imagem;
- Art. 5º, XLIX, CF: respeito à integridade física e moral do preso.
O devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF) não é mencionado como fundamento da súmula. A jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 11) ressalta proteção à dignidade, integridade e direitos fundamentais do preso.
Tema Central: O cerne da questão é a interpretação constitucional da limitação do uso de algemas, envolvendo princípios ligados à dignidade humana e direitos do acusado ou preso.
Exemplo prático: Imagine uma prisão preventiva, em que o réu não oferece resistência ou risco de fuga, mas ainda assim é algemado, exposto à mídia. Isso pode configurar constrangimento ilegal, ferindo a dignidade da pessoa humana, integridade moral e imagem do acusado — princípios expressamente protegidos pela súmula e citados nos arts. 1º, III; 5º, X; 5º, XLIX e 5º, III, CF.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B (devido processo legal, art. 5º, LIV, CF) não é um fundamento direto da Súmula Vinculante nº 11, pois se refere ao direito de defesa e regularidade processual, não à forma de tratamento do preso em relação ao uso de algemas.
Análise das Demais Alternativas:
- A: Dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) — fundamento central da súmula.
- C: Inviolabilidade da honra e imagem (Art. 5º, X, CF) — diretamente afetadas pelo uso excessivo de algemas.
- D: Respeito à integridade física e moral do preso (Art. 5º, XLIX, CF) — expresso na súmula.
- E: Proibição de tortura ou tratamento degradante (Art. 5º, III, CF) — expressamente mencionado.
Pegadinha: Todas as alternativas citam dispositivos constitucionais relevantes, mas a questão cobra atenção ao foco específico da Súmula Vinculante 11. Sempre leia com atenção o fundamento exato requerido pela banca.
Doutrina: Luiz Flávio Gomes e Nucci apontam que o fundamento do uso excepcional de algemas está na necessidade de proteção dos direitos fundamentais, e não somente na regularidade procedimental do processo.
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Comentários
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O uso das algemas, de certa forma, fere a dignidade e a imagem da pessoa:
a) "A República... a dignidade da pessoa humana" (art. 1º, III, CF).
c) "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, CF).
d) "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" (art. 5º, XLIX, CF).
e) "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III, CF).
A alternativa "b" não trata sobre o tema, por isso está ERRADA.
: )
TRF3 - HABEAS CORPUS: HC 4423 SP 2009.03.00.004423-5
Ementa
A partir dela, o policial deve seguir procedimento formal para, excepcionalmente, valer-se do uso de algemas em relação ao preso ou terceiros.
Considerando que, antes da Súmula, o uso da algema era discricionário, pode-se dizer que houve preocupação em salvaguardar (A) a dignidade da pessoa humana; (C) a honra e a imagem do infrator; (D) o respeito a integridade física e moral, e (E) a integridade física e moral.
No entanto, admitiu-se, com ela, a possibilidade de alguém (B) ser privado da liberdade sem o devido processo legal.
Boa questão. Demorei para entendê-la.
" b) "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF)"
Não há que se falar em devido processo legal, pois trata-se de um procedimento/atividade pré-processual onde não é imperioso a observação do devido processo legal.
Bons estudos.
O epicentro cognitivo da questão foi mesmo, por incrível que pareça, "a dignidade da pessoa humana", "incrível que pareça, ao meu sentir, em razão da existência de princípio(s) mais específico(s) para consubstanciar o pedido, ademais sob uma vista de relevância/importância, não poderia destoar um pelo outro.
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