Com base no que diz a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Prot...
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Comentário da Questão – LGPD e Exceções de Aplicação
1. Tema central e legislação aplicável: A questão aborda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente as situações em que a lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais, conforme previsto no Art. 4º, §1º.
2. Citação literal da LGPD: “Art. 4º, §1º – O disposto nesta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos...”
3. Explicação do tema: A LGPD estabelece exceções em seu âmbito de incidência para proteger direitos fundamentais, sendo uma delas o tratamento para fins jornalísticos e artísticos, o que preserva a liberdade de expressão e de imprensa. Segundo especialistas como Danilo Doneda, a LGPD não se sobrepõe ao direito constitucional de liberdade artística e jornalística (“Proteção de Dados Pessoais: A Função e os Limites do Consentimento”).
4. Exemplo prático: Uma reportagem de jornal que exponha dados de uma pessoa pública não está sujeita à LGPD, pois o tratamento é feito para fins jornalísticos.
5. Justificativa da alternativa correta: Alternativa D: É correta, pois a lei realmente não se aplica a tratamento de dados realizado exclusivamente para fins jornalístico e artísticos, conforme a redação do art. 4º, §1º.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Dados pessoais sensíveis são os indicados no art. 5º, II, como origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde, etc. Nível de escolaridade e estado civil não são sensíveis pela LGPD.
B) Operador executa o tratamento segundo ordens do controlador; quem toma decisões é o controlador (art. 5º, VI e VII).
C) “Transferência internacional de dados” não é princípio da LGPD (ver art. 6º).
E) Controlador não é só pessoa jurídica de direito público; pode ser pessoa natural ou privada (art. 5º, VI), e é quem decide o tratamento, não apenas o armazenamento.
7. Pegadinhas: Termos como “nível de escolaridade” (A) e atribuir poderes decisórios ao operador (B) costumam confundir. Cuidado também com detalhes sobre sujeitos ativos, conceitos de agentes e princípios.
Conclusão: Dominar as exceções da LGPD e diferenciar agentes de tratamento são essenciais para sua aprovação. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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art. 4° II
a) (Incorreta) Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
b) (Incorreta)
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador
c) (Incorreta)
O tratamento de dados pessoais deve observar os seguintes princípios: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
d) Correta
e) (Incorreta) O contrário.
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Nível de escolaridade não é dado pessoal sensível.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
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