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Q3793610 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal, os recursos públicos poderão ser destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 213, caput e inciso I: "Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;" A alternativa A coincide com esse requisito constitucional e, por isso, é a correta.

Tema central: Destinação de recursos públicos à educação
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o requisito constitucional expresso do art. 213, I, da CF: a escola comunitária, confessional ou filantrópica só pode receber recursos públicos se comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação.
B
Errada
Está errada porque a Constituição exige o oposto: os excedentes financeiros devem ser aplicados em educação. A distribuição desses excedentes entre dirigentes e mantenedores é incompatível com a finalidade não lucrativa exigida pelo art. 213, I, da CF.
C
Errada
Está errada por contrariar a exigência de finalidade não lucrativa do art. 213, I, da CF. A ideia de autonomia plena sobre o patrimônio também ignora a vinculação patrimonial prevista no art. 213, II, da CF.
D
Errada
Está errada porque a destinação de recursos para fins particulares e privados viola a exigência constitucional de aplicação dos excedentes financeiros em educação, prevista no art. 213, I, da CF.
E
Errada
Está errada porque a Constituição não admite autonomia financeira irrestrita nem livre disponibilidade do patrimônio institucional. Ao contrário, o art. 213, II, da CF exige destinação do patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento das atividades.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre escola sem fins lucrativos, que reinveste excedentes em educação, e lógica empresarial, com distribuição de excedentes, fins comerciais ou livre disposição patrimonial, tudo isso incompatível com o art. 213 da CF.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar do art. 213 da CF, parta da regra: recursos públicos se destinam às escolas públicas; a destinação a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas é exceção com requisitos expressos.
  • Grave o núcleo do inciso I: finalidade não lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação.
  • Elimine alternativas que falem em distribuição de excedentes, fins comerciais, destinação privada de recursos ou liberdade patrimonial irrestrita.

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Comentários

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para escolar comunitáras, confessionais e filantrópicas

Gabarito: Item a)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

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