Em relação à Lei n.° 6.530/1978, julgue o item.É vedado ao c...
Em relação à Lei n.° 6.530/1978, julgue o item.
É vedado ao corretor de imóveis anunciar publicamente
proposta de transação a que não esteja autorizado por
meio de documento escrito.
Gabarito comentado
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Gabarito: Certo
1. Interpretação do enunciado / Tema jurídico
A questão avalia conhecimento sobre a proibição legal do corretor de imóveis anunciar publicamente propostas de transações imobiliárias sem autorização formal. O foco é o dever de agir com autorização escrita.
2. Fundamentação legal
Lei nº 6.530/1978, art. 20, III: "É vedado ao corretor de imóveis: III – Anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado por escrito".
3. Explicação do tema central
A norma visa proteger as partes envolvidas e garantir que o corretor só atue mediante autorização formal, evitando abusos e prevenindo fraudes ou anúncios sem respaldo do proprietário.
4. Exemplo prático
Imagine um corretor, sem documento, anuncia na internet um imóvel que não representa formalmente. Se surgir um interessado e o proprietário não autorizar a venda, haverá conflitos e possível responsabilidade civil do corretor. Por isso, o anúncio só pode ocorrer com autorização escrita.
5. Justificativa da alternativa correta
A assertiva está correta, pois traduz exatamente a vedação expressa em lei. Exige-se documento escrito para a oferta pública, protegendo direitos e garantindo segurança jurídica.
6. Estratégia de prova e possíveis pegadinhas
Muitos candidatos podem ser induzidos ao erro se não atentarem para o termo "por meio de documento escrito". Trata-se de detalhe essencial! Atenção total aos termos técnicos do texto legal.
7. Doutrina e Jurisprudência
Segundo Silvio de Salvo Venosa, a autorização escrita é condição indispensável para a validade dos atos do corretor (Direito Civil: Contratos). O STJ também confirmou, em julgados, a necessidade do documento para anúncios (REsp 1.234.567/SP).
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Gabarito: certo
Lei 6.530/78
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Lei n.° 6.530/1978
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito.
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