De acordo com o Código de Ética Farmacêutica, é um ato que c...

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Q3918390 Farmácia
De acordo com o Código de Ética Farmacêutica, é um ato que configura infração ética: 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Resolução CFF nº 724/2022, art. 15, inciso V, veda permitir a utilização do nome por estabelecimento ou instituição onde o farmacêutico não exerça pessoal e efetivamente sua função; como a alternativa A descreve exatamente essa situação, ela configura a infração ética cobrada.

Tema central: Responsabilidade técnica ética
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve o empréstimo do nome para responsabilidade técnica sem atuação pessoal e efetiva, conduta expressamente proibida pelo Código de Ética Farmacêutica. A responsabilidade técnica não é mero vínculo formal; exige presença e exercício real da função no estabelecimento. Por isso, autorizar o uso do nome sem assegurar essa atuação configura infração ética diretamente prevista na Resolução CFF nº 724/2022, art. 15, inciso V.
B
Errada
Está errada porque recusar a dispensação diante de inconsistência técnica na prescrição não configura infração ética; pode ser dever técnico. A própria base normativa aponta o contrário: a infração seria dispensar ou aviar prescrições em desacordo com a técnica farmacêutica, as boas práticas ou a legislação vigente, conforme Resolução CFF nº 724/2022, art. 15, inciso XII. Logo, a recusa tecnicamente justificada protege a segurança da dispensação.
C
Errada
Está errada porque a mera divulgação de conteúdo técnico-científico em meio digital de caráter profissional, sem indução ao consumo, propaganda irregular, informação enganosa ou autopromoção indevida, não é tipificada na base como infração ética. O erro seria supor que toda comunicação digital profissional é proibida, o que a base expressamente afasta.
D
Errada
Está errada porque, na forma descrita, estabelecer valores diferenciados para serviços farmacêuticos conforme a complexidade do atendimento e o tempo despendido não é apontado pelo Código como infração ética típica. A base só permite excluir essa alternativa nesse limite: não há vedação ética expressa à diferenciação de valores quando fundada em critérios objetivos do serviço prestado.
E
Errada
Está errada porque a própria formulação inclui elemento que afasta a infração automática: impossibilidade material de comunicação imediata. Segundo a base, a Resolução CFF nº 724/2022, art. 14, inciso XII, e art. 16, §1º, admite comunicação formal posterior em hipóteses imprevisíveis, com comprovação documental, dentro do prazo aplicável. Portanto, não se pode tratar essa situação, tal como redigida, como infração ética típica.
Pegadinha da questão
A banca opõe uma infração ética expressamente prevista no Código a condutas que parecem suspeitas por leitura apressada, especialmente a recusa de dispensação por problema técnico e a comunicação ao CRF em situação de impossibilidade material. O ponto de confusão é trocar dever técnico ou exceção regulamentar por infração ética.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de responsabilidade técnica, verifique se há atuação pessoal e efetiva; vínculo apenas formal com uso do nome aponta infração ética.
  • Em dispensação, diferencie recusa técnica justificada de omissão indevida: se a prescrição está inconsistente, o problema ético é dispensar assim mesmo.
  • Nem toda divulgação profissional em meio digital é vedada; para haver infração, a base precisa trazer elemento como autopromoção indevida, indução ao consumo ou propaganda irregular.
  • Em deveres de comunicação ao CRF, leia a alternativa inteira: a existência de impossibilidade material comprovada pode afastar a infração automática.

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