O Poder Constituinte, que consiste na possibilidade que os E...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o Poder Constituinte Derivado Decorrente, que é a faculdade conferida aos Estados-membros de elaborarem suas próprias Constituições, respeitando sempre os limites e princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
Base legal:
Constituição Federal, art. 25: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”
ADCT, art. 11: “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, [...] obedecidos os princípios desta.”
Explicação do Tema Central:
O tema é Poder Constituinte Derivado Decorrente, que difere do poder originário (que cria a Constituição Federal) e do poder derivado reformador (que altera normas já existentes). Esse poder existe porque os Estados têm autonomia, mas não soberania, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem constitucional nacional.
Exemplo prático: O Estado do Rio Grande do Sul pode criar, modificar ou atualizar sua Constituição Estadual, desde que respeite, por exemplo, o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF).
Justificativa da Alternativa Correta – D) derivado decorrente:
Trata-se da classificação correta, pois os Estados têm o poder de elaborar suas constituições graças a um poder constituinte decorrente da Constituição Federal, sendo, portanto, “derivado” (não originário) e “decorrente” da autonomia federativa.
Segundo a doutrina, José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes confirmam: trata-se de um poder limitado e subordinado.
Jurisprudência: O STF afirma, em ADI 486, a necessidade de simetria com a CF.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) ilimitado: Errada. O poder dos Estados é limitado pelos princípios da CF.
- B) derivado reformador: É o poder de emendar a constituição, não de elaborar uma nova.
- C) originário: O poder originário cria a Constituição Federal, sendo soberano e inicial.
- E) inicial: Errada, pois dá a ideia de início absoluto, atributo apenas do poder originário.
Pegadinha: Atenção à palavra “derivado”, que demonstra dependência e limitação, diferentemente do “originário”.
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Comentários
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Poder constituinte derivado decorrente é o mecanismo que permite a elaboração da Constituição Estadual, autônoma. Trata-se, também, de um poder constituído pelo poder constituinte originário, conforme o art. 25, caput, da Constituição Federal, e o art. 11, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O titular do poder constituinte derivado é o povo manifestando-se, no Estado Democrático, através dos seus representantes (deputados estaduais) reunidos na Assembleia Legislativa estadual.
Notas: É um poder derivado, limitado e condicionado, visto que é resultante da CF.
Vale ressaltar que esse poder derivado decorrente não é irradiado para os municípios e Distrito Federal;
Valeu!
Bons estudos!
Tem duas espécies:
1. Poder constituinte derivado reformador - é o poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de Emendas Constitucionais;
2. Poder constituinte derivado decorrente - é o poder de os Estados elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro dos
limites traçados pela Constituição Federal.
O poder constituinte derivado é um poder limitado, subordinado e condicionado ao poder constituinte originário.
Poder Constituinte Decorrente
É o Poder que os Estados Federados possuem de elaborarem suas próprias Constituições.Tais Constituições devem obedecer ao principio da simetria, que consiste da obrigaçao
de a constituiçao estadual obedecer ao modelo federal.
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