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Q3614631 Direito Penal
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Interpretação e Legislação Aplicável

A questão aborda crimes contra o patrimônio, especificamente o conceito legal do roubo, regido pelo artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Veja o texto legal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

O objetivo da banca é avaliar se o candidato reconhece a definição de roubo e sabe diferenciá-la de outros delitos patrimoniais.

Tema Central e Conceito Explicado

Roubo é a subtração de coisa alheia móvel com a utilização de grave ameaça ou violência contra a pessoa. É um crime pluriofensivo, pois lesa não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e/ou psíquica da vítima.

Exemplo prático: Um assaltante aborda uma pessoa na rua, ameaça com uma faca e exige que ela entregue o celular. Trata-se de roubo, pois há subtração mediante grave ameaça.

Análise das Alternativas e Justificativa

Alternativa B (Correta):

“Comete crime de roubo aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.”

É exatamente o conceito do artigo 157 do CP. O uso de ameaça ou violência marca a distinção principal do roubo em relação a outros delitos patrimoniais, como o furto.

Por que as alternativas estão incorretas?

  • A: Extorsão (art. 158 CP) exige que a vítima pratique um ato em seu próprio patrimônio após ser coagida – não se confunde com o roubo, onde o agente subtrai diretamente.
  • C: Furto (art. 155 CP) ocorre sem violência ou grave ameaça. Se há violência, trata-se de roubo, não furto.
  • D: Receptação (art. 180 CP) é o crime de adquirir ou ocultar coisa proveniente de crime, jamais a subtração direta.
  • E: Peculato (art. 312 CP) exige agente público e apropriação de bem por motivo de função, não se encaixa na conduta descrita.

Estratégia de Prova e Pegadinha

Observe atentamente os elementos centrais do tipo penal proposto. A banca pode tentar confundir o candidato citando outros crimes patrimoniais no lugar do roubo, mas o uso de “grave ameaça ou violência” indica claramente o roubo.

Doutrina e Jurisprudência

Segundo Gustavo Noronha (Entendendo o Código Penal: Artigo 157), o núcleo do crime de roubo está exatamente na subtração com ameaça ou violência.

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Comentários

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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

 Estelionato

A) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

(...)

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

B) Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

C) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...)

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Extorsão

D) Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

(...)

#tropaoba o basico aprova !

ppmg pertencerei

vou escapancar a banca AOCP

Comete crime de roubo aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.  

KKKKKKKKKKK examinador preguiçoso da porr@ kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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