Com base na Lei nº 10.741, de outubro de 2003, que regulame...
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Gabarito comentado
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Comentário do Professor – Gabarito Comentado
Interpretação e Tema Central:
A questão foca nos direitos fundamentais do idoso previstos no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), especialmente o critério da prioridade especial para maiores de 80 anos e outras garantias concernentes à assistência, habitação e transporte.
Legislação Aplicável:
Destaque para o art. 3º, §2º do Estatuto, que dispõe: “Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.”
Análise da Alternativa Correta – Letra D:
Letra D: Correta. Os maiores de 80 anos têm prioridade sobre os demais idosos em todos os atendimentos, inclusive na saúde, salvo situações de emergência, pois aí prevalece o critério do risco. Esse entendimento está de acordo com a legislação citada e já foi reconhecido pelo STF em decisões similares.
Exemplo prático: Imagine dois idosos na fila para atendimento médico: um com 65 anos e outro com 82, ambos sem emergência. O de 82 anos deve ser atendido primeiro.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errado. O benefício assistencial previsto na LOAS exige, além de 60 anos e ausência de meios próprios de subsistência, renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. A alternativa omite esse requisito fundamental (art. 20, LOAS).
B) Errado. A reserva correta para idosos nos programas habitacionais é de 3% (três por cento), conforme art. 38 do Estatuto, porém, a alternativa deixa de citar outros critérios importantes como acessibilidade, podendo confundir o candidato.
C) Errado. O desconto de 50% nas passagens é previsto, mas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, não um salário, conforme art. 40, §2º. Fique atento ao valor da renda para evitar essa pegadinha!
Estrategia de Interpretação:
Fique atento a expressões limitadoras (como valores ou exceções) e compare sempre com o texto literal da lei. Pegadinhas geralmente envolvem omissões ou dados adulterados.
Referências doutrinárias: Maria Helena Diniz salienta a prioridade “qualificada” dos maiores de 80 anos.
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Comentários
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* II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
A)Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso tem prioridade na aquisição de imóvel para moradia, com reserva de até 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais.
ART 37. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;
B) Aos idosos, a partir de 60 (sessenta) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
A PARTIR DE 65 ANOS
C) No sistema de transporte coletivo interestadual haverá a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo, e desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Fauel dando vacilo
Letra D o que ta na lei é Prioridade e não Preferência
Erro da letra B
Art.38/ I - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso tem prioridade na aquisição de imóvel para moradia, com reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais.
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