De acordo com a Lei n.º 9.456/97 (Lei de Proteção de Cultiv...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E
1. Tema central da questão:
A questão cobra conhecimento sobre o conceito de novidade para proteção de cultivares segundo a Lei nº 9.456/97, fundamental para quem atua ou vai atuar na área de agronomia e precisa entender como funciona a proteção jurídica de novas variedades vegetais.
2. Resumo teórico:
Para que uma cultivar seja protegida, ela deve ser considerada nova. Isso significa que não pode ter sido comercializada por período além dos limites estabelecidos na lei, tanto no Brasil quanto no exterior. Segundo o art. 10 da Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97), são os seguintes os prazos máximos de comercialização antes do pedido de proteção:
- Seis anos para espécies de árvores e videiras;
- Quatro anos para demais espécies.
3. Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E é a correta porque reproduz exatamente o que diz a lei: seis anos para árvores e videiras e quatro anos para as demais espécies. Isso demonstra conhecimento literal e interpretativo da legislação.
4. Análise das alternativas incorretas:
- A - Dois anos para hortaliças: Não existe esse prazo na lei; o correto é quatro anos para todas as espécies, exceto árvores e videiras.
- B - Doze meses para olerícolas: O prazo de doze meses refere-se à comercialização no Brasil, não no exterior.
- C - Três anos para frutíferas: Não previsto na lei. Frutíferas entram na regra geral das "demais espécies", com prazo de quatro anos.
- D - Dezoito meses para oleaginosas: Também é incorreto, pois não há esse prazo na legislação.
5. Estratégias de interpretação:
Fique atento a termos como "prazo", "espécies" e "local de comercialização". Cuidado com pegadinhas que trocam os prazos ou confundem Brasil e exterior. Sempre busque o texto literal da lei para essas questões.
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GABARITO: E
Lei nº 9.456/97; Art. 3º V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
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