No âmbito da responsabilidade administrativa dos funci...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto-Lei estadual nº 220/1975, art. 44: "Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública." A alternativa E corresponde a esse dispositivo.
- Quando a alternativa reproduzir o conceito legal do art. 44, a tendência é de correção: a responsabilidade administrativa alcança atos no cargo e, excepcionalmente, fora dele, se afetarem dignidade e decoro da função.
- Em responsabilidade do servidor estadual fluminense, confira sempre se a questão tenta negar a independência das instâncias; os arts. 41 e 45 afirmam resposta civil, penal e administrativa, com possibilidade de cumulação.
- No rol de penas disciplinares, memorize o que a lei expressamente inclui: destituição de função e cassação de aposentadoria também são sanções.
- Não confunda regra de competência para aplicar pena com limite máximo da pena: suspensão até 30 dias não é teto legal; o art. 50, § 1º, fixa até 180 dias.
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A) ERRADA. É possível que um mesmo fato enseje a responsabilidade civil, penal e administrativa do funcionário público, porque as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre sim, segundo o art. 45 do Decreto-Lei 220.
B) ERRADA. A pena de cassação de aposentadoria é permitida, sendo previstas no Decreto-Lei 220, em seu art. 46, a cassação de aposentadoria como pena disciplinar aplicável ao aposentado, nas hipóteses nele previstas.
C) ERRADA. Nos termos do § 1º do art. 50 do Decreto-Lei 220, a pena de suspensão não pode superar 180 dias.
D) ERRADA. A destituição tem natureza de sanção disciplinar, conforme art. 46 do Decreto-Lei 220.
E) CERTA. Nos termos do art. 44 do Decreto-Lei 220, a responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, desde que sejam comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública.
GABARITO: E
Nos termos do art. 44 do Decreto-Lei 220, a responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, desde que sejam comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública.
a) ERRADA - Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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b) ERRADA - Art. 46 - São penas disciplinares:
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
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c) ERRADA - Art. 50. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
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d) ERRADA - Art. 46 - São penas disciplinares:
V - destituição de função;
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e) CERTA - Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
cargo efetivo= nomeação e exoneração (sem caráter punitivo) ou demissão (com caráter punitivo)
cargo em comissão= livre nomeação e livre exoneração (sem caráter punitivo) ou destituição de função (com caráter
punitivo)
função de confiança= designação e dispensa (sem caráter punitivo) ou destituição de função (com caráter punitivo)
DL 220/75 - ESTATUTO FUNCIONARIOS PUBLICOS - PODER EXECUTIVO - RJ
TITULO IV - DA ACUMULACAO
CAPITULO IV - DA RESPONSABILIDADE
► Art. 44
- A esfera de responsabilidade administrativa compreende as eventuais violações à dignidade e ao decoro da função pública;
- A conduta pode ser tanto comissiva quanto omissiva, cajo seja realizada no desempenho do cargo ou função; ou também fora dele;
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CESPE: Anão é possível que um mesmo fato enseje a responsabilidade do funcionário público nessa esfera e nas instâncias civil e penal;
FALSO
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