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Q252331 Direito Civil
Nas questões de números 43 a 45, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Para responder adequadamente a esta questão, é essencial compreender alguns conceitos fundamentais de Direito Civil, especificamente aqueles que dizem respeito aos vícios e defeitos do negócio jurídico. Vamos analisar cada alternativa e determinar por que a alternativa D é a correta.

Tema Jurídico: A questão aborda os vícios do negócio jurídico, que são situações que podem levar à anulação ou nulidade de um ato jurídico. Esses conceitos estão previstos no Código Civil Brasileiro.

Legislação Aplicável: Os artigos pertinentes do Código Civil são:

  • Art. 138 a 165 - Que tratam dos defeitos do negócio jurídico, incluindo erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
  • Art. 139 - Que especifica que o erro deve ser substancial para autorizar a anulação do negócio.

Alternativa A: "A reserva mental é vício que acarreta nulidade do negócio jurídico."

Comentário: A reserva mental, que ocorre quando uma pessoa manifesta uma vontade que não corresponde à sua verdadeira intenção, não leva à nulidade do negócio jurídico, mas sim à sua anulabilidade. Portanto, essa alternativa está incorreta.

Alternativa B: "O dolo acidental do terceiro acarreta nulidade do negócio jurídico."

Comentário: O dolo acidental, conforme o art. 146 do Código Civil, não gera nulidade do negócio, mas apenas direito a perdas e danos. A nulidade só ocorre em casos de dolo essencial. Alternativa incorreta.

Alternativa C: "O erro de direito não autoriza anulação do negócio jurídico, pois ninguém pode alegar ignorância da Lei."

Comentário: Embora a alegação de erro de direito seja realmente mais restritiva devido ao princípio de que ninguém pode alegar desconhecimento das leis, o Código Civil permite a anulação em casos de erro substancial (art. 139). Alternativa incorreta.

Alternativa D: "Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante."

Comentário: Esta alternativa está correta. De acordo com o art. 144 do Código Civil, o erro deve ser reconhecível pela outra parte para que o negócio seja anulável. Se a outra parte, mesmo agindo com diligência normal, não poderia perceber o erro, o negócio não pode ser anulado.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa assina um contrato de compra e venda de um imóvel acreditando, erroneamente, que o imóvel inclui uma área adjacente que, na verdade, não faz parte da propriedade. Se o vendedor, agindo com diligência normal, não tinha como saber do erro do comprador, o contrato não será anulável.

Conclusão: A alternativa D é a correta porque reflete fielmente o que está disposto no Código Civil sobre a necessidade de o erro ser reconhecível para que o negócio jurídico possa ser anulado.

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CC/02 Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
GABARITO D. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
"Segundo José Fernando Simão, que resume a opinião de diversos autores, o Código Civil de 2002, exigiu apenas a cognoscibilidade e não a escusabilidade como requisito do erro, já que, tendo adotado a teoria da confiança, calcada na boa-fé objetiva e na eticidade, o negócio deve ser mantido, se gerou justa expectativa no declaratório, sendo que tal expectativa merece proteção jurídica A adoção da cognoscibilidade como requisito se comprova pela dicção dos arts 148 e 155, que, ao tratarem do dolo e da coação provinda de terceiros, seguem a mesma principiologia: o negócio só é anulável se o vício era conhecido ou poderia ser conhecido pelo contratante beneficiado"

(Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 2011, pág 310)
Resposta letra D.

A justificativa é que é NULO  o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante..
Concordo com o colega que disse que não há resposta.

d) Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante.
A alternativa exige que, para ser anulado o negócio jurídico por erro, haja conhecimento da outra parte. Como bem explica o professor Pablo Stolzer, não faz sentido essa exigência, uma vez que se, a outra parte percebe que o declarante age com erro e se cala, estamos diante de dolo.

Abraços!

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