Nas questões de números 43 a 45, assinale a alternativa corr...
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Gabarito comentado
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Para responder adequadamente a esta questão, é essencial compreender alguns conceitos fundamentais de Direito Civil, especificamente aqueles que dizem respeito aos vícios e defeitos do negócio jurídico. Vamos analisar cada alternativa e determinar por que a alternativa D é a correta.
Tema Jurídico: A questão aborda os vícios do negócio jurídico, que são situações que podem levar à anulação ou nulidade de um ato jurídico. Esses conceitos estão previstos no Código Civil Brasileiro.
Legislação Aplicável: Os artigos pertinentes do Código Civil são:
- Art. 138 a 165 - Que tratam dos defeitos do negócio jurídico, incluindo erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
- Art. 139 - Que especifica que o erro deve ser substancial para autorizar a anulação do negócio.
Alternativa A: "A reserva mental é vício que acarreta nulidade do negócio jurídico."
Comentário: A reserva mental, que ocorre quando uma pessoa manifesta uma vontade que não corresponde à sua verdadeira intenção, não leva à nulidade do negócio jurídico, mas sim à sua anulabilidade. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: "O dolo acidental do terceiro acarreta nulidade do negócio jurídico."
Comentário: O dolo acidental, conforme o art. 146 do Código Civil, não gera nulidade do negócio, mas apenas direito a perdas e danos. A nulidade só ocorre em casos de dolo essencial. Alternativa incorreta.
Alternativa C: "O erro de direito não autoriza anulação do negócio jurídico, pois ninguém pode alegar ignorância da Lei."
Comentário: Embora a alegação de erro de direito seja realmente mais restritiva devido ao princípio de que ninguém pode alegar desconhecimento das leis, o Código Civil permite a anulação em casos de erro substancial (art. 139). Alternativa incorreta.
Alternativa D: "Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante."
Comentário: Esta alternativa está correta. De acordo com o art. 144 do Código Civil, o erro deve ser reconhecível pela outra parte para que o negócio seja anulável. Se a outra parte, mesmo agindo com diligência normal, não poderia perceber o erro, o negócio não pode ser anulado.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa assina um contrato de compra e venda de um imóvel acreditando, erroneamente, que o imóvel inclui uma área adjacente que, na verdade, não faz parte da propriedade. Se o vendedor, agindo com diligência normal, não tinha como saber do erro do comprador, o contrato não será anulável.
Conclusão: A alternativa D é a correta porque reflete fielmente o que está disposto no Código Civil sobre a necessidade de o erro ser reconhecível para que o negócio jurídico possa ser anulado.
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Comentários
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(Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 2011, pág 310)
A justificativa é que é NULO o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante..
d) Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante.
A alternativa exige que, para ser anulado o negócio jurídico por erro, haja conhecimento da outra parte. Como bem explica o professor Pablo Stolzer, não faz sentido essa exigência, uma vez que se, a outra parte percebe que o declarante age com erro e se cala, estamos diante de dolo.
Abraços!
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