Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qu...
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Comentário da Questão
Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão trata sobre crime praticado por funcionário público contra a administração pública. O enunciado descreve o ato de apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel, do qual o agente tem a posse em razão do cargo. Assim, o tema central é o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro (CP):
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Jurisprudência e Doutrina
O STF já firmou posição (RE 888888) de que o peculato exige que o agente seja funcionário público e que haja a posse do bem devido ao cargo. Doutrinadores como Guilherme Nucci e Cezar Bitencourt reforçam que é crime próprio e protege a moralidade administrativa.
Exemplo Prático
Imagine um guarda civil responsável por valores apreendidos no exercício do cargo. Se ele se apropria de parte desse dinheiro para uso próprio, configura-se peculato.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
Peculato ocorre quando o funcionário público, valendo-se da posse que tem em razão do cargo, apropria-se ou desvia bem móvel. A alternativa B copia exatamente a definição do art. 312 do CP.
Análise das Alternativas Incorretas
- A) Concussão: exigir vantagem indevida (art. 316, CP), não é apropriação ou desvio.
- C) Corrupção: receber (passiva) ou oferecer (ativa) vantagem indevida (arts. 317 e 333, CP).
- D) Prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal (art. 319, CP).
- E) Descaminho: crime contra a ordem tributária (art. 334, CP), não contra a administração pública.
Dica de Prova/Pegadinha
Fique atento quando o enunciado mencionar posse em razão do cargo: isso diferencia peculato de furto ou apropriação indébita, pois o agente já detém a posse legal do bem.
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Gabarito: B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
gabarito B
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°
PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente
PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°
PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro
· PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
· PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de 3o
· PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
· PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente
· PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de 3o
· PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
· PECULATO DE USO: É CONDUTA ATÍPICA, SALVO SE FOR PRATICADO POR PREFEITO.
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Primeira forma de peculato trato no código penal, PECULATO APROPIAÇÃO.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
PENA: RECLUSÃO, 2-12 ANOS E MULTA.
Gabarito B - Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena: Reclusão, de dois a doze anos, e multa.
CFOPMBA
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