Visando à maior racionalidade administrativa, a reitoria de ...
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Comentário de Gabarito – Delegação de Competência no Direito Administrativo
Tema central: A questão trata do ato de delegação de competência no âmbito da Administração Pública, mais especificamente no contexto universitário.
Legislação aplicável:
Segundo o art. 12 da Lei nº 9.784/1999:
“Um órgão administrativo pode, se não houver vedação legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, mesmo que não sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais.”
Jurisprudência: O STF admite a delegação de competência observados os limites legais (RE 172.816).
Exemplo prático: O reitor de uma universidade pode delegar aos diretores de unidades a competência para celebrar convênios administrativos específicos, mantendo o poder de revogá-la se considerar conveniente.
Justificativa da alternativa correta – C:
A delegação de competência é ato administrativo discricionário, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo delegante. Isso está de acordo com a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem tal delegação não se confunde com renúncia de competência: ela é um instrumento de eficiência, mas sempre controlado pelo delegante.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A delegação não é ato vinculado, mas discricionário.
B) Errada. O ato admite controle judicial se ferir a lei, e não é inconstitucional.
D) Falsa. A delegação não viola a legalidade; é expressamente prevista na lei e aceita pela jurisprudência.
Pegadinha: Atenção ao termo “revogável a qualquer tempo” – é característica típica dos atos discricionários de delegação, não dos vinculados.
Resumo doutrinário: De acordo com Bandeira de Mello, a delegação visa racionalizar a Administração e pode ser revista a qualquer momento, justamente para manter a flexibilidade e o atendimento do interesse público.
Conclusão: O ato de delegação pelo reitor é legítimo, discricionário e revogável, conforme letra C.
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art. 11 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ela permite que autoridades deleguem parte de suas atribuições a subordinados ou outras autoridades, visando maior eficiência, racionalização e descentralização administrativa.]
Visando à maior racionalidade administrativa, a delegação de competências configura-se como ato administrativo discricionário, pois não decorre de imposição legal obrigatória, mas de conveniência interna da administração para descentralizar decisões. Sendo discricionário, é plenamente revogável a qualquer tempo, desde que mantida a competência originária da autoridade delegante.
Natureza Discricionária:
- A delegação não decorre de um dever legal de transferir competências, mas do juízo de conveniência e oportunidade do órgão superior, que avalia se é vantajoso descentralizar decisões. Recursos que são expressamente não delegáveis (atos normativos, recursos administrativos, competências exclusivas) confirmam a discricionariedade residual da maior parte das atribuições
- Revogação é o poder da Administração de extinguir atos administrativos discricionários para atender ao interesse público, exercendo juízo próprio sobre conveniência e oportunidade. A delegação, enquanto ato discricionário, pode ser revogada “ex nunc”, sem gerar efeitos retroativos, bastando apenas novo ato que a retenha na autoridade originária
Lei 9784.99 Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
GAB:B
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Gabarito letra CCCC
A delegação de competência é permitida no Direito Administrativo brasileiro (Art. 11 da Lei nº 9.784/99), justamente para aumentar a eficiência e racionalidade da gestão pública.
- Trata-se de um ato administrativo discricionário, ou seja, depende da conveniência e oportunidade da autoridade superior.
- Como qualquer ato discricionário, pode ser revogado a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo ao interesse público.
- A) Errada — a delegação não é ato vinculado; é discricionário e pode sim ser revogado.
- B) Errada — atos administrativos admitirão controle judicial, especialmente se violarem princípios ou direitos.
- D) Errada — é admitida a delegação de competência no Direito Administrativo, respeitados os limites legais.
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