Márcio, delegado de polícia, deflagrou inquérito policial p...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata do desarquivamento do inquérito policial diante do surgimento de novas provas, conforme o art. 18 do Código de Processo Penal (CPP).
Legislação aplicável:
“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
(CPP, art. 18)
Jurisprudência relevante: O STF, pela Súmula 524, entende que a ação penal só pode ser iniciada após arquivamento do inquérito se houver novas provas: “não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”. Além disso, o HC 94.869 do STF reforça que basta a notícia de novas provas para justificar o desarquivamento.
Análise da questão: O delegado investigava homicídio, mas, por ausência de autoria, houve o arquivamento. Surgindo notícia de novas provas, pergunta-se se isso autoriza o desarquivamento. É essencial saber que a mera reabertura não é automática, mas depende da notícia de novas provas.
Exemplo prático: Imagine que, meses após o arquivamento do inquérito por falta de suspeitos, apareça uma testemunha apontando o possível autor — essa é a “notícia de novas provas” que permite à autoridade policial retomar as investigações.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta porque é exatamente o que prevê o CPP e a Súmula 524 do STF: basta a notícia de novas provas para que o inquérito possa ser desarquivado.
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta, pois a lei permite desarquivamento com novas provas.
B: Errada, pois exige SIM notícias de novas provas — não basta reabrir sem fundamento.
D: Parcialmente correta, mas exige provas concretas, quando a lei fala em “notícia de novas provas”, o que pode ser menos rigoroso.
E: Incorreta, pois depende de notícia de novas provas, e não de requisição do ofendido.
Pegadinha: Observe o termo “notícia” no texto da lei. Não se exige provas robustas, apenas novos indícios que justifiquem a reabertura. Muitas questões trocam “notícia” por “provas concretas” para induzir o erro!
Doutrina: Segundo Evinis Talon, “não é possível reabrir investigações sem a existência de elementos probatórios novos”, reforçando que o simples surgimento de notícia já habilita nova apuração.
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CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
GAB:C
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Pode haver desarquivamento do IP sim, desde que haja notícia de provas novas !
Art. 18, CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver NOTICIA.
Súmula 524/STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. (segunda parte)
A alternativa C está correta.
O Código de Processo Penal (art. 18) autoriza o desarquivamento do inquérito quando houver notícia de novas provas após o arquivamento pela falta de elementos.
Só de se ter NOTÍCIA de provas novas, já é o bastante para o desarquivamento do IP. Alternativa correta letra C
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