Em um processo administrativo sancionador, o órgão competent...
Gabarito comentado
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Tema central e legislação aplicada: O cerne da questão refere-se à possibilidade de controle judicial dos atos administrativos sancionadores, mesmo após o esgotamento da via administrativa. A legislação fundamental é a Constituição Federal, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Complementa-se com a Lei 9.784/1999, art. 53, que impõe à Administração o dever de anular atos ilegais.
Análise e exemplo prático: Imagine que a empresa receba uma multa por conduta supostamente infracional, mas depois constate que não houve infração. Mesmo não tendo recorrido administrativamente, pode buscar anulação judicial do ato caso se verifique a ilegalidade, conforme assegurado pelo controle jurisdicional dos atos administrativos.
Justificativa da alternativa D – correta: A sociedade empresária pode requerer a nulidade do ato administrativo em juízo. Conforme entendimento consolidado do STF (RE 632.853), o Judiciário pode controlar os atos da Administração quando houver ilegalidade, independentemente do exaurimento da via administrativa. Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro corroboram este entendimento em suas obras clássicas, ressaltando que o direito de acesso ao Judiciário é irrenunciável e independe de prévio recurso administrativo. Assim, mesmo que a decisão administrativa tenha transitado em julgado administrativamente, ainda poderá ser questionada judicialmente, se for ilegal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O erro está em afirmar que a ausência de recurso impede toda revisão. O próprio art. 53 da Lei 9.784/99 permite à Administração revisar de ofício atos ilegais.
B) Errada. O não uso do recurso não obsta o acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), salvo hipóteses excepcionais de exaurimento obrigatório.
C) Errada. O princípio da separação dos poderes não impede o controle de legalidade dos atos administrativos, apenas veda o exame do mérito administrativo.
Pegadinha recorrente: Fique atento ao suposto esgotamento administrativo, pois não é condição para acesso ao Judiciário em regra.
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Comentários
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A- INCORRETA a administração pode rever decisoes que importem em sanções a qualquer tempo quando houver fatois novos, art. 65 lei 9784
B- INCORRETA a administração pode rever decisoes que importem em sanções a qualquer tempo quando houver fatois novos, art. 65 lei 9784
C- INCORRETA a decisao pode sim ser questionada em juizo. O que nao pode ser questionado, em regra, sao os motivos determinanates da decisao, a menos que se comprove a nao veracidade e inexistencia dos motivos que determinou a decisao (teoria dos motivos determinantes)
D- CORRETA- atos ilegais podem ser anulados por decisao judicial (teoria da separação dos poderes; inafastabilidade da jurisdição; justificativa da letra C; )
Pra mim há uma ambiguidade na questão. Falar que a parte não recorreu da decisão sem especificar se fora administrativamente ou judicialmente me levou a uma interpretação mais ampla da palavra "recurso", o que me fez pensar que todos os prazos estavam prescritos. Talvez o texto esteja truncado por ser banca própria, mas eu também deveria me atentar que ações judiciais não começam pelo recurso.
Gabarito: letra D
Lei 9.784/99
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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