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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364478 Direito Administrativo
Em um processo administrativo sancionador, o órgão competente proferiu decisão condenando uma sociedade empresária ao pagamento de multa de R$ 100.000,00. A sociedade empresária não recorreu da decisão. Três meses após o processo administrativo ter sido encerrado e arquivado, essa sociedade contratou um novo diretor jurídico. Analisando casos recentes da empresa, o profissional concluiu que houve erro da Administração na subsunção dos fatos investigados à lei. O diretor jurídico entende que o fato praticado pela sociedade empresária era atípico, não sendo devida a multa administrativa. A conclusão da situação leva ao entendimento de que a:
Alternativas

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Tema central e legislação aplicada: O cerne da questão refere-se à possibilidade de controle judicial dos atos administrativos sancionadores, mesmo após o esgotamento da via administrativa. A legislação fundamental é a Constituição Federal, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Complementa-se com a Lei 9.784/1999, art. 53, que impõe à Administração o dever de anular atos ilegais.

Análise e exemplo prático: Imagine que a empresa receba uma multa por conduta supostamente infracional, mas depois constate que não houve infração. Mesmo não tendo recorrido administrativamente, pode buscar anulação judicial do ato caso se verifique a ilegalidade, conforme assegurado pelo controle jurisdicional dos atos administrativos.

Justificativa da alternativa D – correta: A sociedade empresária pode requerer a nulidade do ato administrativo em juízo. Conforme entendimento consolidado do STF (RE 632.853), o Judiciário pode controlar os atos da Administração quando houver ilegalidade, independentemente do exaurimento da via administrativa. Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro corroboram este entendimento em suas obras clássicas, ressaltando que o direito de acesso ao Judiciário é irrenunciável e independe de prévio recurso administrativo. Assim, mesmo que a decisão administrativa tenha transitado em julgado administrativamente, ainda poderá ser questionada judicialmente, se for ilegal.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O erro está em afirmar que a ausência de recurso impede toda revisão. O próprio art. 53 da Lei 9.784/99 permite à Administração revisar de ofício atos ilegais.
B) Errada. O não uso do recurso não obsta o acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), salvo hipóteses excepcionais de exaurimento obrigatório.
C) Errada. O princípio da separação dos poderes não impede o controle de legalidade dos atos administrativos, apenas veda o exame do mérito administrativo.

Pegadinha recorrente: Fique atento ao suposto esgotamento administrativo, pois não é condição para acesso ao Judiciário em regra.

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Comentários

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A- INCORRETA a administração pode rever decisoes que importem em sanções a qualquer tempo quando houver fatois novos, art. 65 lei 9784

B- INCORRETA a administração pode rever decisoes que importem em sanções a qualquer tempo quando houver fatois novos, art. 65 lei 9784

C- INCORRETA a decisao pode sim ser questionada em juizo. O que nao pode ser questionado, em regra, sao os motivos determinanates da decisao, a menos que se comprove a nao veracidade e inexistencia dos motivos que determinou a decisao (teoria dos motivos determinantes)

D- CORRETA- atos ilegais podem ser anulados por decisao judicial (teoria da separação dos poderes; inafastabilidade da jurisdição; justificativa da letra C; )

Pra mim há uma ambiguidade na questão. Falar que a parte não recorreu da decisão sem especificar se fora administrativamente ou judicialmente me levou a uma interpretação mais ampla da palavra "recurso", o que me fez pensar que todos os prazos estavam prescritos. Talvez o texto esteja truncado por ser banca própria, mas eu também deveria me atentar que ações judiciais não começam pelo recurso.

Gabarito: letra D

Lei 9.784/99

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

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