No tocante à Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticri...

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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364457 Direito Processual Penal
No tocante à Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, à luz da jurisprudência do STF, é correto afirmar que: 
Alternativas

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A questão trata das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no Código de Processo Penal, especialmente quanto:

·      ao procedimento de arquivamento do inquérito policial (art. 28, CPP);

·      ao impedimento do juiz que tenha acesso a prova ilícita (§5º do art. 157, CPP);

·      à comunicação à vítima e ao investigado;

·      e à audiência de custódia por videoconferência.

A resposta exige considerar o controle de constitucionalidade exercido pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Analisemos as alternativas:

a) Incorreta. O art. 28 do CPP determina que, ordenado o arquivamento, o MP comunique à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhe os autos à instância de revisão ministerial para homologação. O STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, 24/08/2023, Info 1106), fixou interpretação conforme: o MP submete a manifestação ao juiz competente, que deve comunicar as partes, podendo encaminhar os autos ao Procurador-Geral ou à instância revisora. Assim, não procede a ideia de que não há controle judicial.

b) Incorreta. O §5º do art. 157, CPP, inserido pelo Pacote Anticrime, previa que o juiz que conhecesse do conteúdo de prova declarada inadmissível não poderia sentenciar. O STF declarou esse dispositivo inconstitucional, por violar os princípios do juiz natural, da legalidade e da razoabilidade, ante a falta de critérios objetivos para a substituição do julgador, permitindo manipulação da competência (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, 24/08/2023, Info 1106).

c) Correta. A comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial sobre a manifestação de arquivamento está expressamente prevista no art. 28 do CPP. O STF, ao interpretar o dispositivo nas ADIs mencionadas, manteve essa exigência, reafirmando que a ciência prévia é condição para a homologação, garantindo transparência e direito de participação dos envolvidos.

d) Incorreta. A audiência de custódia por videoconferência não é absolutamente vedada. Embora a regra seja a realização presencial, admite-se excepcionalmente o uso de videoconferência, desde que haja decisão fundamentada e sejam assegurados os direitos do preso, conforme precedentes do STF e regulamentação do CNJ.

Gabarito da professora:  Letra C.

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 24 ago. 2023 (Informativo 1106).


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Comentários

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O artigo 28, caput, do Código de Processo Penal (CPP), força da Lei nº 13.964/19, ostentava a seguinte redação:

“Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.”

Porém, decisão da lavra do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305-DF, atribuiu, consoante consta da ata de julgamento publicizada no site do tribunal, por maioria, “interpretação conforme” ao referido caput do artigo 28 do CPP, para assentar que,

“ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.”

rever

Gabarito: C

O trecho "o órgão do MP submeterá sua manifestação ao juiz competente" pode soar como uma pegadinha, mas está correto. O MP não enviará o pedido de arquivamento para homologação, na verdade é apenas uma comunicação, sendo que o juiz, assim como a vítima, pode submeter o pedido à revisão ministerial. O juiz, no caso de ilegalidade e teratologia da decisão, apenas. Como o STF não fixou prazo, entende-se que será no mesmo prazo da vítima, 30 dias.

CPP determina:

 

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Gabarito: C

+

Informativo 1.106 (STF):

MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial, que poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento



Para resolução de provas jurídicas anteriores por disciplina (Tribunais, MPs, Defensorias...), acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

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