De acordo com a jurisprudência do STF, no tocante à atuação ...
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Comentário Gabaritado – Juiz e Estrutura Acusatória no Processo Penal
1. Interpretação e Tema Central:
A questão versa sobre a atuação do juiz no sistema acusatório do processo penal, em atenção à jurisprudência do STF. Exige conhecimento sobre a separação das funções de acusar, defender e julgar, abordando principalmente o art. 3º-A do CPP.
2. Legislação Aplicável:
Código de Processo Penal, art. 3º-A: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”
Art. 156, II, CPP: “... o juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”
3. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (HC 127.900) entende que o juiz não pode substituir a atuação probatória do órgão acusador, mas pode determinar diligências, nos limites legais.
Doutrinadores como Guilherme Nucci e Aury Lopes Jr. afirmam que o juiz deve manter postura imparcial e não ser protagonista do processo penal.
4. Exemplo Prático:
Imagine que, após a produção de provas, reste dúvida apenas sobre o endereço do acusado. O juiz pode determinar diligência para esclarecê-la, desde que não substitua o papel das partes.
5. Justificativa da Alternativa “D” (Correta):
A alternativa D está correta: O juiz não pode substituir as partes, mas pode, pontualmente, determinar diligências nos limites legais, para dirimir dúvida relevante. Isso reflete o sistema acusatório brasileiro, conforme lei e STF.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: O juiz não está vinculado à opinião do MP. Pode condenar, mesmo com pedido de absolvição, desde que fundamente.
B) Incorreta: Desrespeito ao prazo de audiência de custódia não gera automática ilegalidade; exige-se demonstração de prejuízo (STF).
C) Incorreta: O sistema acusatório veda protagonismo judicial; juiz não pode substituir atuação probatória do parquet.
7. Dica de Prova:
Atenção a termos como “protagonista”, “vedar”, “ilícito automático” ou “substituir atuação probatória”, muitas vezes utilizados como pegadinhas.
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GABARITO D
"Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação."
ADI 6298 " (i) Nestes termos, o novo artigo 3º-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, deve ser interpretado de modo a vedar a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante."
Demais assertivas contrariam o aludido julgado do STF, a consagrar o sistema acusatório de garantias (com ressalvas ao prazo para audiência de custódia - pode ultrapassar 24 horas com fundamentação - e à independência do juiz ao que opinar o MP em alegações finais) .
rever
O art. 385 do CPP e sua “melhor” interpretação.
O dispositivo é expresso: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
Vale apenas para as ações penais públicas, pois as privadas propriamente ditas (não as subsidiárias da pública) estão dentro da esfera discricionária exclusiva da vítima e/ou representantes legais.
O que está em pauta aqui é saber se, especialmente, a manifestação em alegações finais/memoriais feita pelo Ministério Público é vinculativa ou não ao julgador. Mas evidente que há outras hipóteses, como, exemplificativamente, o requerimento de impronúncia, contrarrazões pelo provimento do recurso defensivo ou parecer em segundo grau em favor do pleito defensivo.
A regra em comento dispõe que não há vinculação, ou seja é possível haver a condenação mesmo que haja um pedido de absolvição ou outra manifestação favorável ao investigado e/ou processado.
Gabarito: letra D.
Vamos analisar as alternativas com base na jurisprudência do STF e no modelo acusatório constitucional:
A)
"juiz não pode proferir sentença condenatória, quando o MP tiver opinado pela absolvição em suas alegações finais"
Errada.
O juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público nas alegações finais. Mesmo que o MP peça a absolvição, o juiz pode condenar, desde que fundamente a decisão com base nas provas dos autos (princípio do livre convencimento motivado).
B)
"inobservância do prazo de 24 horas, previsto em lei, para a promoção da audiência de custódia pelo juiz, implica a ilegalidade automática da prisão"
Errada.
O STF entende que a não realização da audiência de custódia em 24 horas pode gerar responsabilidade do Estado e eventual nulidade relativa, mas não implica automaticamente na ilegalidade da prisão ou soltura automática (vide HC 146.146/SP, por ex.).
C)
"consagração do sistema acusatório transforma o juiz em protagonista do processo, permitindo a substituição da atuação probatória do órgão de acusação"
Errada.
O sistema acusatório justamente afasta a atuação do juiz como protagonista da produção probatória. O juiz deve ser imparcial, cabendo ao Ministério Público e à defesa a iniciativa probatória, salvo hipóteses legais restritas.
D)
"art. 3º-A do Código de Processo Penal (CPP) deve ser interpretado de modo a vedar a substituição de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, aquele determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante"
Correta.
Essa é a interpretação correta e alinhada à jurisprudência atual do STF, especialmente após a introdução do art. 3º-A do CPP pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O juiz não pode substituir as partes na produção da prova, mas pode, nos limites legais, determinar diligências complementares para esclarecer dúvidas relevantes.
Gabarito: Alternativa D.
Aos colegas que ficaram em dúvida, direto e simples:
Alternativa C trata do sistema inquisitório, em que o juiz assume papel de acusador e julgador. Contudo, não foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Seguimos por mais!
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