Equipara(m)-se a operações de crédito e não está(estão)
GABARITO LETRA "D"
LRF - Art.29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
§1º - Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts.15 e 16.
Acho que a alternativa B estaria correta também, pois somente é vedada a operação de crédito por antecipação de receita de fatos geradores que ainda não ocorreram.
concordo com Fábio.... Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
LC 101
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Eu não entendi o enunciado, pra ser bem sincero
- (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
§ 1 Equipara-se a operação de crédito:
[...] a assunção,
[...] o reconhecimento ou
[...] a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
Equiparados a operações de crédito
- Antecipação de receita de tributos com FG não ocorrido (substituição tributária pode)
- Recebimento antecipado de valores de empresas do Poder Público (lucros e dividendos pode)
- Assunção de compromisso, confissão de dívida com fornecedor (empresas estatais dependentes pode)
- Assunção de obrigação com fornecedores para pagamento a posteriori (previsão orçamentária pode)
ALTERNATIVA A: ART. 29 III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (ou seja, emissão e aceite de título é definida como operação de crédito, e não somente equiparada)
ALTERNATIVA B: ARO é operação de crédito (não meramente equiparada) e não está vedada. Tanto que está na LRF está dentro do Capítulo VII, Seção IV - Operação de crédito
ALTERNATIVA C: operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (ou seja, é definida como operação de crédito, e não somente equiparada e não é vedado pela lei)
ALTERNATIVA D: GABARITO
ALTERNATIVA E: ART. 29 III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (ou seja, é definida como operação de crédito, e não somente equiparada e não é vedado pela lei)
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Trata-se de uma operação de crédito admitida pela LRF:
“Art. 29. [...] III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".
b) ERRADO. Trata-se de uma operação de crédito admitida pela LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32".
c) ERRADO. Trata-se de uma operação de crédito admitida pela LRF:
“Art. 29. [...] III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".
d) CORRETO. De acordo com o que consta na LRF:
“Art. 29. [...] §1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16".
e) ERRADO. Trata-se de uma operação de crédito admitida pela LRF:
“Art. 29. [...] III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".