A prestação de serviços públicos à coletividade é uma das f...
I. A concessão de serviço público transfere tanto a titularidade quanto a execução do serviço ao particular, que passa a responder objetivamente em nome próprio, sem responsabilidade subsidiária do Estado.
II. Os serviços uti universi (ou gerais) são aqueles prestados à coletividade de forma indistinta, sem possibilidade de identificar usuários específicos (ex: segurança pública, iluminação pública), sendo geralmente financiados por impostos.
III. Os serviços uti singuli (ou individuais) são aqueles com usuários determinados ou determináveis, permitindo a mensuração do uso por cada indivíduo (ex: fornecimento de água, telefonia), sendo passíveis de remuneração por taxa ou tarifa.
Assinale a alternativa que apresenta apenas as proposições CORRETAS:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, art. 2º, II: "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;". Constituição Federal, art. 175, caput: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." Aplicação ao caso: a assertiva I erra porque confunde delegação da prestação com transferência de titularidade; como II e III reproduzem corretamente a classificação entre serviços uti universi e uti singuli, a única alternativa correta é a que reúne apenas essas duas proposições.
- Em concessão, se a assertiva falar em transferência de titularidade do serviço ao particular, a tendência é estar errada; a lei fala em delegação da prestação.
- Para diferenciar uti universi e uti singuli, verifique se há usuário determinado ou determinável e se o uso pode ser individualizado.
- Quando a questão mencionar custeio, associe uti universi, em regra, a impostos, e uti singuli à possibilidade de taxa ou tarifa conforme o regime aplicável.
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Situação.→ Titularidade/Execução
Direta → Estado / Estado
Concessão → Estado / Particular
Permissão → Estado / Particular
Autarquia/Fundação → Entidade / Entidade
EP/SEM (serviço público) → Entidade / Entidade
Na concessão de serviços públicos, apenas a execução é trasnferida ao particular. A titularidade continua sendo do Estado.
SERVIÇO PÚBLICO é a atividade prestada, pela Administração Pública, seja diretamente, por meio de seus órgãos ou entidades, ou indiretamente por meio de delegação aos particulares sob o regime jurídico predominante de DIREITO PÚBLICO, buscando conceder UMA COMODIDADE AO COLETIVO.
CLASSIFICAÇÃO quanto à essencialidade:
- Serviços públicos propriamente ditos (ou UTI UNIVERSI):
- Prestados diretamente à coletividade, sem tarifa individual.
- Ex.: segurança pública, iluminação pública.
- Serviços de utilidade pública (ou UTI SINGULI):
- Prestados a usuários determinados, normalmente mediante tarifa.
- Ex.: transporte público, energia elétrica.
a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa ou dolo de seus agentes.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Se formos analisar a questão de forma minuciosa, apenas a alternativa III está correta, pois, a iluminação pública não é remunerada por imposto. Inclusive, há fundamento constitucional.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto.
II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.
III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria.
IV – Agravo regimental improvido.
STF. 2ª Turma. AgR no RE 724.104/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/03/2013.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/9023/contribuicao-para-o-custeio-do-servico-de-iluminacao-publica-cosip. Acesso em: 24/02/2026 - 17:04
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