A respeito da discricionariedade administrativa, assinale a...
GABARITO LETRA "B"
Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação
Não compreendi o erro da letra A.
A) Errado.
Qualquer ato administrativo, em regra, está sujeito ao controle judicial em obediência ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. A ressalva fica para o controle do mérito e não para o ato administrativo discricionário em si. Até porque a discricionáriedade desses atos refere-se apenas aos elementos motivo e objeto, sendo vinculados os elementos competência, finalidade e forma.
Quanto ao mérito (motivo e objeto), o poder judiciário fica limitado à análise da legalidade. Assim, conforme entendimento da súmula 665 do STJ, o poder judiciário pode adentrar, excepcionalmente e estritamente, o mérito quando ocorrer "flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
Portanto, a assertiva estaria correta se fosse reescrita desta forma:
"A) O mérito dos atos administrativos discricionários, em regra não estão sujeitos ao controle judicial."
Valeu pelo esclarecimento, @JoSé TeÓfilo !
O erro da "A": Os atos administrativos discricionários estão sujeitos ao controle judicial. O que sofre mitigação é a análise do mérito administrativo por parte do poder judiciário, tend como parâmetros de controle a legalidade e a proporcionalidade/razoabilidade.
ALTERNATIVA E. INCORRETA. A discricionariedade técnica, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não produz reflexo na forma como o Poder Judiciário exerce o controle externo sobre os atos emitidos por agências reguladoras independentes.
Doutrina Cheneury, de Richard A. Postner, defende que as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo utilizou, notadamente nas questões técnicas e complexas em que os tribunais não têm expertise para concluir se os critérios adotados pela administração são corretos.
Gabarito: Alternativa B
"(...) há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.)
ALTERNATIVA C. ERRADA. O Poder Judiciário não pode controlar o juízo de conveniência e oportunidade exercido pelo administrador; "caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.)
competência - quem
forma - como
finalidade - pra quê
São os três elementos VINCULADOS dos atos administrativos, sejam eles discricionários ou não.
JURIS sobre a alternativa E:
A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. Segundo a “doutrina Chenery”, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. (STJ. AgInt no AgInt na SLS 2240/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/06/2017 - Info 605).
Apenas Competência (Sujeito) e Forma admitem convalidação
a) Errado:
Nada impede o controle judicial sobre atos discricionários. No ponto, nosso ordenamento adota o sistema de unicidade de jurisdição, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual nem mesmo a lei pode excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direitos (CRFB, art. 5º, XXXV). Assim sendo, basta que um ato discricionário lesione ou ameace direitos para que submeta-se, sim, ao crivo jurisdicional.
Adicione-se que, mesmo nos atos discricionários, existem elementos vinculados, vale dizer, competência, finalidade e, para parcela relevante da doutrina, a forma. Com relação a tais elementos, portanto, sempre será possível o exame da estrita legalidade do ato.
Deveras, em relação aos elementos tidos como discricionários - motivo e objeto -, também há parâmetros de controle de legitimidade, como a teoria dos motivos determinantes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dentre outros.
b) Certo:
Escorreito o teor deste item. Como adiantado linhas acima, é verdadeiro que a teoria dos motivos determinantes pode ser invocada para efeito de se controlar a legitimidade de um ato discricionário. Ademais, o sentido de tal teoria, conforme aqui exibido pela Banca, reflete os ensinamentos doutrinários acerca do tema. Na linha do exposto, por exemplo, eis a lição de Rafael Oliveira:
"A motivação representa um instrumento fundamental para a ampliação e a efetividade do controle externo do ato, especialmente aquele exercido pelo Judiciário por meio da teoria dos motivos determinantes. De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição."
c) Errado:
O princípio que serve como fundamento para o controle de legitimidade de atos discricionários não é o da supremacia da Constituição, mas sim o princípio da inafastabilidade do controle judicial, a teor do art. 5º. XXXV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
d) Errado:
A uma, a competência não é elemento discricionário, e sim vinculado, como ensina a boa doutrina. A duas, o elemento motivo não admite convalidação, porquanto, em se tratando de pressupostos de fatos que rendem ensejo à prática do ato, não é possível reparar o que já aconteceu. Não se pode mudar o passado. Além disso, quanto ao elemento objeto, a doutrina somente admite sua convalidação no caso de atos de objeto plúrimo (mais de um objeto). Logo, se o ato tiver apenas um objeto, também não poderá ser convalidado.
e) Errado:
A denominada discricionariedade técnica relaciona-se a matérias de alta complexidade, no âmbito das quais o legislador ordinário limita-se a estabelecer diretrizes gerais e mínimas, a serem seguidas, deixando, todavia, ao plano infralegal dos regulamentos um espaço de atuação mais amplo para que normas sejam minudenciadas. O poder normativo das agências reguladoras, dada a profundidade dos assuntos versados por tais entidades, constitui o principal terreno em que se verifica o fenômeno da discricionariedade técnica.
Na linha do acima esposado, eis a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Como resultado da complexidade das relações atuais, especialmente as que dizem respeito aos setores produtivos, verifica-se uma tendência à aceitação de que órgãos ou entidades especializados em determinado assunto editem normas de natureza estritamente técnica, sobre tal assunto, desde que exista uma lei que expressamente autoriza essa elaboração normativa, estabeleça claramente as matérias sobre as quais ela poderá ser exercida e fixe as diretrizes, os parâmetros e as metas que devem ser observados pelo órgão ou entidade técnicos. O desempenho dessa competência normativa pelo Poder Executivo tem sido denominado exercício de 'discricionariedade técnica'."
Em relação a matérias dessa natureza, o controle de legitimidade dos atos, a ser exercido pelo Judiciário, deve, sim, respeitar, em princípio, a expertise técnica das autoridades integrantes das agências reguladoras. Não se trata de excluí-las do crivo jurisdicional, o que contrariaria o princípio do acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), mas, sim, de reconhecer a necessidade de maior prudência, moderação e comedimento dos órgãos jurisdicionais ao se depararem com temas de alta complexidade técnica, os quais tenham sido objeto de regulamentação por agências reguladoras, regulamentação essa que se presume legítima.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 177.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 303.