Considerando o alcance e os limites dos direitos e garantias...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/88, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"; CF/88, art. 5º, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"; LC 105/2001, art. 1º, caput: "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados." No caso, a conta do Município se submete à publicidade e ao controle, enquanto os extratos de cidadãos permanecem protegidos pelo sigilo bancário, de modo que o MP pode obter diretamente os extratos municipais, mas depende de ordem judicial para acessar os de particulares.
- Separe primeiro a titularidade da conta: ente público e pessoa física não recebem o mesmo tratamento quanto ao sigilo bancário.
- Se a informação for extrato ou movimentação bancária de particular, a base exige ordem judicial; o poder requisitório do MP não basta.
- Quando a conta veicula recursos públicos do Município, verifique o regime de publicidade e controle administrativo, que afasta, em regra, a oposição de sigilo bancário ao MP.
- Desconfie de alternativas que introduzam autorização do Banco Central como requisito para obtenção de extratos em investigação criminal.
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GABARITO LETRA "C"
1. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.
(STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
GAB. C
Acesso a informações bancárias pelo MP: em regra precisa de autorização judicial
Exceção: INFO 572 | STJ | HC 308493 | 15: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares
conforme informação ventilada por MCSGB, o gabarito foi alterado pela banca examinadora. De fato, não poderia ser a letra "C", já que a alternativa afirma que a requisição do MP recai sobre as informações bancárias também de particulares, o que não é verdade conforme o informativo 572 do STJ. Os indícios de desvios de rendas públicas ou de malversação do dinheiro público autoriza o MP a requisitar, junto aos bancos, informações financeiras de contas de Prefeitura ou dos agentes políticos. Em nenhum momento o julgado indica que tais informações dizem respeito às contas particulares, mesmo que tenha tido a intenção de dizê-lo. Acredito que houve a tentativa de conferir licitude sobre as eventuais movimentações de particulares que aparecerem nos registros oriundos dos dados fiscais ligados aos agentes políticos e Prefeituras. Essa é a interpretação mais coerente.
Acesso a informações bancárias pelo MP: em regra precisa de autorização judicial
Exceção: INFO 572 | STJ | HC 308493 | 15: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares
conforme informação ventilada por MCSGB, o gabarito foi alterado pela banca examinadora. De fato, não poderia ser a letra "C", já que a alternativa afirma que a requisição do MP recai sobre as informações bancárias também de particulares, o que não é verdade conforme o informativo 572 do STJ. Os indícios de desvios de rendas públicas ou de malversação do dinheiro público autoriza o MP a requisitar, junto aos bancos, informações financeiras de contas de Prefeitura ou dos agentes políticos. Em nenhum momento o julgado indica que tais informações dizem respeito às contas particulares, mesmo que tenha tido a intenção de dizê-lo. Acredito que houve a tentativa de conferir licitude sobre as eventuais movimentações de particulares que aparecerem nos registros oriundos dos dados fiscais ligados aos agentes políticos e Prefeituras. Essa é a interpretação mais coerente.
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