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Q2250158 Direito Constitucional
Considerando o alcance e os limites dos direitos e garantias individuais e coletivas, previstos na CF/88, suponha que o Ministério Público, em processo criminal, diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, pretende obter dados das contas bancárias do Município e também de determinados cidadãos, supostamente beneficiários do delito, para fins de investigação. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que os respectivos extratos bancários
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/88, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"; CF/88, art. 5º, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"; LC 105/2001, art. 1º, caput: "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados." No caso, a conta do Município se submete à publicidade e ao controle, enquanto os extratos de cidadãos permanecem protegidos pelo sigilo bancário, de modo que o MP pode obter diretamente os extratos municipais, mas depende de ordem judicial para acessar os de particulares.

Tema central: Sigilo bancário e contas públicas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exige ordem judicial também para os extratos do Município. Isso contraria a distinção central da questão: contas municipais, por envolverem recursos públicos, submetem-se ao regime de publicidade e controle, não se equiparando, em regra, às contas privadas protegidas pela intimidade. A base registra entendimento dominante admitindo requisição direta pelo MP de informações bancárias de prefeitura municipal.
B
Certa
A alternativa B acerta porque aplica a distinção juridicamente decisiva da questão. Quanto às contas do Município, a base afirma que, por envolverem verbas públicas submetidas aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa, não há, em regra, sigilo bancário oponível ao Ministério Público, sendo admitida a requisição direta às instituições financeiras, inclusive conforme entendimento dominante do STJ. Já os extratos de cidadãos estão protegidos pelo sigilo bancário, expressão dos direitos à intimidade e à vida privada, e a LC 105/2001 impõe sigilo às operações financeiras; por isso, o afastamento desse sigilo para investigação criminal depende de ordem judicial. A alternativa correta é a única que preserva, ao mesmo tempo, o regime de controle das contas públicas e a reserva de jurisdição para os dados bancários de particulares.
C
Errada
Está errada porque estende ao cidadão o que só vale, em regra, para a conta pública. Os extratos de pessoas físicas estão cobertos pelo sigilo bancário, ligado à intimidade e à vida privada, e o poder de requisição do Ministério Público não autoriza, por si só, a quebra direta desse sigilo perante os bancos. Para esses dados, a base exige ordem judicial.
D
Errada
Está errada porque inverte completamente os regimes jurídicos. Dispensa ordem judicial para os cidadãos, embora seus extratos sejam protegidos pelo sigilo bancário, e exige ordem judicial para as contas do Município, embora a base reconheça que, em regra, essas contas não têm sigilo bancário oponível ao MP nos mesmos termos das contas privadas.
E
Errada
Está errada porque cria condição sem apoio na base: prévia autorização do Banco Central. A base é expressa em afirmar que não há fundamento constitucional ou legal que subordine nem o acesso do MP aos extratos do Município, nem a quebra do sigilo bancário dos cidadãos, à autorização prévia do Banco Central.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o poder de requisição do Ministério Público e um suposto poder geral de quebra de sigilo bancário, além de tentar igualar conta pública a conta privada, quando a distinção decisiva é justamente entre verba pública sujeita à publicidade e dados bancários de particulares protegidos pela intimidade.
Dica para questões semelhantes
  • Separe primeiro a titularidade da conta: ente público e pessoa física não recebem o mesmo tratamento quanto ao sigilo bancário.
  • Se a informação for extrato ou movimentação bancária de particular, a base exige ordem judicial; o poder requisitório do MP não basta.
  • Quando a conta veicula recursos públicos do Município, verifique o regime de publicidade e controle administrativo, que afasta, em regra, a oposição de sigilo bancário ao MP.
  • Desconfie de alternativas que introduzam autorização do Banco Central como requisito para obtenção de extratos em investigação criminal.

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GABARITO LETRA "C"

1.   É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.

(STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

GAB. C

Acesso a informações bancárias pelo MP: em regra precisa de autorização judicial

Exceção: INFO 572 | STJ | HC 308493 | 15: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares

conforme informação ventilada por MCSGB, o gabarito foi alterado pela banca examinadora. De fato, não poderia ser a letra "C", já que a alternativa afirma que a requisição do MP recai sobre as informações bancárias também de particulares, o que não é verdade conforme o informativo 572 do STJ. Os indícios de desvios de rendas públicas ou de malversação do dinheiro público autoriza o MP a requisitar, junto aos bancos, informações financeiras de contas de Prefeitura ou dos agentes políticos. Em nenhum momento o julgado indica que tais informações dizem respeito às contas particulares, mesmo que tenha tido a intenção de dizê-lo. Acredito que houve a tentativa de conferir licitude sobre as eventuais movimentações de particulares que aparecerem nos registros oriundos dos dados fiscais ligados aos agentes políticos e Prefeituras. Essa é a interpretação mais coerente.

Acesso a informações bancárias pelo MP: em regra precisa de autorização judicial

Exceção: INFO 572 | STJ | HC 308493 | 15: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares

conforme informação ventilada por MCSGB, o gabarito foi alterado pela banca examinadora. De fato, não poderia ser a letra "C", já que a alternativa afirma que a requisição do MP recai sobre as informações bancárias também de particulares, o que não é verdade conforme o informativo 572 do STJ. Os indícios de desvios de rendas públicas ou de malversação do dinheiro público autoriza o MP a requisitar, junto aos bancos, informações financeiras de contas de Prefeitura ou dos agentes políticos. Em nenhum momento o julgado indica que tais informações dizem respeito às contas particulares, mesmo que tenha tido a intenção de dizê-lo. Acredito que houve a tentativa de conferir licitude sobre as eventuais movimentações de particulares que aparecerem nos registros oriundos dos dados fiscais ligados aos agentes políticos e Prefeituras. Essa é a interpretação mais coerente.

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