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Q3454568 Direito Tributário

A prefeitura de um município paulista estipulou alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com base na metragem do imóvel: quanto maior o imóvel, maior a alíquota aplicada para o cálculo do tributo.



Considerando as disposições constitucionais, é correto afirmar que a progressividade aplicada pelo município é

Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão trata da progressividade do IPTU e quais critérios podem ser adotados pelo município para estabelecê-la, abordando diretamente as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Legislação Aplicável e Jurisprudência:

Constituição Federal de 1988, Art. 156, §1º: “O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.”
O STF (RE 153.771) fixou que a progressividade do IPTU deve estar vinculada ao valor venal do imóvel.

Tema Central e Conhecimento Necessário:

É fundamental saber que a progressividade do IPTU administrativo pode ter como base apenas o valor venal do imóvel, não sendo admitidos outros critérios como metragem ou localização, exceto na progressividade extrafiscal vinculada ao Estatuto da Cidade (uso, subutilização/não edificação).

Exemplo Prático:

Se um município define alíquotas mais altas de IPTU conforme o valor do imóvel (ex: até R$ 200 mil – 1%, acima de R$ 200 mil – 1,5%), a progressividade é constitucional. Se a progressividade for dada pela metragem (ex: até 100m² – 1%, acima de 100m² – 2%), é inconstitucional.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

B) inconstitucional, pois o IPTU somente pode ser progressivo em razão do valor, da localização e do uso do imóvel.
Correta parcialmente, pois segundo o STF e doutrina (Ricardo Alexandre, Hugo de Brito Machado), a progressividade do IPTU deve ser fundamentada no valor venal. A referência à localização e uso trata-se de exceções previstas para a função social da propriedade (progressividade extrafiscal), mas não como regra geral da progressividade administrativa.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erra ao admitir critérios de metragem e localização sem respaldo constitucional.
C) Incorreto pelo excesso de critérios, não aceitos constitucionalmente.
D) Apesar de citar valor, localização, uso e número de imóveis, o número de imóveis não é critério constitucional.
E) Repete o erro: tamanho e número de imóveis também não servem como base legal para progressividade.

Possível Pegadinha:

Cuidado com excessos ou omissões nas alternativas. Critérios como “metragem” ou “número de imóveis” induzem ao erro e não encontram respaldo no texto constitucional.

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Análise Jurídica

A questão aborda os critérios que a Constituição Federal permite para a cobrança progressiva do IPTU. Vamos analisar o que a legislação diz:

  1. O que é a progressividade do IPTU? É a técnica que permite aplicar alíquotas (percentuais) maiores para imóveis que se enquadram em determinados critérios, fazendo com que quem tem mais, pague mais.
  2. Quais são os critérios permitidos pela Constituição? O Artigo 156, § 1º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, estabelece claramente os critérios:

Art. 156. [...]

§ 1º [...] o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  1. Análise do caso concreto: O município utilizou a metragem (tamanho) do imóvel como critério direto para a progressividade. Esse critério não está previsto na Constituição.
  • A metragem é um dos fatores que compõem o valor do imóvel, mas não pode ser usada como o critério isolado e direto para a progressividade da alíquota. A progressividade deve ser aplicada sobre o valor venal total do bem.
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, inclusive na Súmula 668, que afirma: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." Mesmo após a Emenda, que permitiu a progressividade fiscal, os critérios se limitam aos expressamente previstos (valor, localização e uso).

Conclusão

A atitude da prefeitura é inconstitucional, pois a Constituição só autoriza a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas com base na localização e no uso do imóvel.

Portanto, a alternativa B é a única que descreve corretamente a situação.

Sim, essa situação é totalmente possível e legal de acordo com a Constituição Federal (CF) e com a legislação brasileira.

A progressividade do IPTU, ou seja, o aumento da alíquota conforme a metragem ou o valor do imóvel, é um instrumento constitucionalmente previsto.

  1. Emenda Constitucional nº 29/2000: Essa emenda incluiu no artigo 156, § 1º, da Constituição Federal a previsão de que o IPTU pode ser progressivo:
  • em razão do valor do imóvel; e
  • ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
  1. Princípio da Capacidade Contributiva: A progressividade do imposto está ligada a este princípio fundamental do direito tributário (art. 145, § 1º, da CF). Ele estabelece que os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Imóveis maiores, por terem um valor venal mais alto, presumem uma maior capacidade de pagamento por parte do proprietário.
  2. Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001): Embora a progressividade baseada em valor já fosse permitida, essa lei aprofundou a aplicação do IPTU progressivo no tempo como um instrumento para garantir a função social da propriedade. Isso significa que imóveis que não cumprem sua função social (como terrenos vazios em áreas urbanas consolidadas) podem ter a alíquota majorada anualmente para forçar o proprietário a dar-lhes a devida utilização.

Em resumo, a progressividade do IPTU é um mecanismo legal e legitimado pela Constituição Federal para promover tanto a justiça fiscal (capacidade contributiva) quanto o ordenamento urbano (função social da propriedade).

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:         

I - ser progressivo em razão do VALOR do imóvel; e         

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a LOCALIZAÇÃO e o USO do imóvel.         

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI MUNICIPAL

IPTU: progressividade em função do TEMPO, VALOR, LOCALIZAÇÃO e USO.

GABARITO: B

CF/88

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Não confundir com:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - propriedade de veículos automotores

§ 6º O imposto previsto no inciso III:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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