A prefeitura de um município paulista estipulou alíquotas p...
A prefeitura de um município paulista estipulou alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com base na metragem do imóvel: quanto maior o imóvel, maior a alíquota aplicada para o cálculo do tributo.
Considerando as disposições constitucionais, é correto afirmar que a progressividade aplicada pelo município é
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata da progressividade do IPTU e quais critérios podem ser adotados pelo município para estabelecê-la, abordando diretamente as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Legislação Aplicável e Jurisprudência:
Constituição Federal de 1988, Art. 156, §1º: “O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.”
O STF (RE 153.771) fixou que a progressividade do IPTU deve estar vinculada ao valor venal do imóvel.
Tema Central e Conhecimento Necessário:
É fundamental saber que a progressividade do IPTU administrativo pode ter como base apenas o valor venal do imóvel, não sendo admitidos outros critérios como metragem ou localização, exceto na progressividade extrafiscal vinculada ao Estatuto da Cidade (uso, subutilização/não edificação).
Exemplo Prático:
Se um município define alíquotas mais altas de IPTU conforme o valor do imóvel (ex: até R$ 200 mil – 1%, acima de R$ 200 mil – 1,5%), a progressividade é constitucional. Se a progressividade for dada pela metragem (ex: até 100m² – 1%, acima de 100m² – 2%), é inconstitucional.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
B) inconstitucional, pois o IPTU somente pode ser progressivo em razão do valor, da localização e do uso do imóvel.
Correta parcialmente, pois segundo o STF e doutrina (Ricardo Alexandre, Hugo de Brito Machado), a progressividade do IPTU deve ser fundamentada no valor venal. A referência à localização e uso trata-se de exceções previstas para a função social da propriedade (progressividade extrafiscal), mas não como regra geral da progressividade administrativa.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erra ao admitir critérios de metragem e localização sem respaldo constitucional.
C) Incorreto pelo excesso de critérios, não aceitos constitucionalmente.
D) Apesar de citar valor, localização, uso e número de imóveis, o número de imóveis não é critério constitucional.
E) Repete o erro: tamanho e número de imóveis também não servem como base legal para progressividade.
Possível Pegadinha:
Cuidado com excessos ou omissões nas alternativas. Critérios como “metragem” ou “número de imóveis” induzem ao erro e não encontram respaldo no texto constitucional.
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Análise Jurídica
A questão aborda os critérios que a Constituição Federal permite para a cobrança progressiva do IPTU. Vamos analisar o que a legislação diz:
- O que é a progressividade do IPTU? É a técnica que permite aplicar alíquotas (percentuais) maiores para imóveis que se enquadram em determinados critérios, fazendo com que quem tem mais, pague mais.
- Quais são os critérios permitidos pela Constituição? O Artigo 156, § 1º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, estabelece claramente os critérios:
Art. 156. [...]
§ 1º [...] o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
- Análise do caso concreto: O município utilizou a metragem (tamanho) do imóvel como critério direto para a progressividade. Esse critério não está previsto na Constituição.
- A metragem é um dos fatores que compõem o valor do imóvel, mas não pode ser usada como o critério isolado e direto para a progressividade da alíquota. A progressividade deve ser aplicada sobre o valor venal total do bem.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, inclusive na Súmula 668, que afirma: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." Mesmo após a Emenda, que permitiu a progressividade fiscal, os critérios se limitam aos expressamente previstos (valor, localização e uso).
Conclusão
A atitude da prefeitura é inconstitucional, pois a Constituição só autoriza a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas com base na localização e no uso do imóvel.
Portanto, a alternativa B é a única que descreve corretamente a situação.
Sim, essa situação é totalmente possível e legal de acordo com a Constituição Federal (CF) e com a legislação brasileira.
A progressividade do IPTU, ou seja, o aumento da alíquota conforme a metragem ou o valor do imóvel, é um instrumento constitucionalmente previsto.
- Emenda Constitucional nº 29/2000: Essa emenda incluiu no artigo 156, § 1º, da Constituição Federal a previsão de que o IPTU pode ser progressivo:
- em razão do valor do imóvel; e
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
- Princípio da Capacidade Contributiva: A progressividade do imposto está ligada a este princípio fundamental do direito tributário (art. 145, § 1º, da CF). Ele estabelece que os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Imóveis maiores, por terem um valor venal mais alto, presumem uma maior capacidade de pagamento por parte do proprietário.
- Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001): Embora a progressividade baseada em valor já fosse permitida, essa lei aprofundou a aplicação do IPTU progressivo no tempo como um instrumento para garantir a função social da propriedade. Isso significa que imóveis que não cumprem sua função social (como terrenos vazios em áreas urbanas consolidadas) podem ter a alíquota majorada anualmente para forçar o proprietário a dar-lhes a devida utilização.
Em resumo, a progressividade do IPTU é um mecanismo legal e legitimado pela Constituição Federal para promover tanto a justiça fiscal (capacidade contributiva) quanto o ordenamento urbano (função social da propriedade).
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do VALOR do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a LOCALIZAÇÃO e o USO do imóvel.
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI MUNICIPAL.
IPTU: progressividade em função do TEMPO, VALOR, LOCALIZAÇÃO e USO.
GABARITO: B
CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Não confundir com:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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