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Q3838138 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA:


Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990, art. 19, § 1º: "Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei." A alternativa D diverge desse comando legal ao indicar reavaliação a cada 8 meses, motivo pelo qual é a incorreta.

Tema central: Reavaliação no acolhimento
Análise das alternativas
A
Errada
Não deve ser marcada porque está de acordo com a Lei nº 8.069/1990, art. 19, § 2º: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária." A alternativa reproduz corretamente o prazo e a exceção legal expressa.
B
Errada
Não deve ser marcada porque corresponde à Lei nº 8.069/1990, art. 19, § 3º: "A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei." O critério jurídico aqui é preferência legal expressa pela família de origem ou reintegração familiar.
C
Errada
Não deve ser marcada porque reproduz o caput do art. 19 do ECA: "É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral." Portanto, a alternativa enuncia corretamente direito fundamental expressamente previsto.
D
Certa
A alternativa D está errada porque substitui o prazo legal expresso do art. 19, § 1º, do ECA. O dispositivo exige reavaliação da situação da criança ou adolescente em acolhimento familiar ou institucional, no máximo, a cada 3 meses, por decisão fundamentada da autoridade judiciária com base em relatório de equipe interprofissional ou multidisciplinar. O erro jurídico da alternativa está no prazo de 8 meses, incompatível com a redação vigente da lei.
E
Errada
Não deve ser marcada porque está em conformidade com a Lei nº 8.069/1990, art. 19, § 5º: "Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional." A alternativa coincide com a garantia legal expressa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o prazo de reavaliação da situação no acolhimento, que é de 3 meses, e outros marcos temporais do art. 19, especialmente o prazo máximo de permanência em acolhimento institucional, que é de 18 meses.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os prazos do art. 19 do ECA: reavaliação periódica é uma coisa; permanência máxima em acolhimento institucional é outra.
  • Quando a alternativa trouxer número exato de meses no ECA, confira a literalidade do dispositivo, porque a banca costuma trocar prazos.
  • No art. 19, o § 1º trata da reavaliação da situação em acolhimento familiar ou institucional; o § 2º trata do limite de permanência no acolhimento institucional.

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Comentários

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O ECA determina que a situação da criança ou adolescente em acolhimento seja reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses,

e não a cada 8 meses.

Letra D.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

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