Segundo a Lei nº 10.741/2003 − Estatuto da Pessoa Idosa, é ...
I. Familiares, quando a pessoa idosa for interditada.
II. Médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a familiar.
III. Próprio médico, quando não houver familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Está CORRETO o que se afirma:
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Art. 17, Estatuto da Pessoa Idosa (L10741). À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
O elaborador muda a letra da lei para se DIFERENCIAR rsrsrs, que coisa cara...
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