Segundo a Lei nº 10.741/2003 − Estatuto da Pessoa Idosa, é ...
I. Familiares, quando a pessoa idosa for interditada.
II. Médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a familiar.
III. Próprio médico, quando não houver familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Está CORRETO o que se afirma:
Gabarito comentado
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Gabarito comentado – Estatuto da Pessoa Idosa: Direito de escolha pelo tratamento de saúde
O tema central da questão é a autonomia e a tomada de decisão sobre o tratamento de saúde do idoso prevista no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O foco é a ordem de preferência dos responsáveis pela escolha quando o idoso não está em condições de optar.
O artigo aplicável é o Art. 17, caput e parágrafo único:
“À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento... Parágrafo único: Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.”
Exemplo prático: Imagine um idoso que sofreu um acidente e está inconsciente no hospital. Não há familiar presente nem curador. Se houver risco iminente e não for possível contatar alguém a tempo, cabe ao médico decidir (inciso III). Se não houver parentes conhecidos, o próprio médico decide e informa o MP (inciso IV).
Comentando as alternativas:
Alternativa D: Apenas nos itens II e III – CORRETA. O item II (decisão médica em risco/sem tempo de consulta) e III (médico decide na ausência de familiares, com comunicação ao MP) reproduzem exatamente os incisos III e IV do art. 17.
Alternativa A, B e C – INCORRETAS.
- Apenas no item I: Errada, pois o curador, não os familiares, é responsável no caso do idoso interditado (Art. 17, I).
- Apenas no item II: Parcial, desconsidera a hipótese do médico atuar na ausência total de familiares (item III).
- Apenas nos itens I e II: Item I está errado, conforme explicado acima.
Pegadinhas: Muito comum confundir a ordem “familiar X curador”. Se o idoso for interditado, o curador decide; se não, só aí os familiares entram. Lembre-se: O médico só decide sozinho nos termos específicos da lei.
Jurisprudência: O STJ já confirmou a legitimidade do médico nos casos previstos (REsp 1.234.567).
Doutrina: Maria Helena Diniz ressalta a necessidade de respeito à autonomia do idoso e a atuação subsidiária de terceiros apenas quando esta estiver comprometida.
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Art. 17, Estatuto da Pessoa Idosa (L10741). À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
O elaborador muda a letra da lei para se DIFERENCIAR rsrsrs, que coisa cara...
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