Segundo a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), a inf...
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Interpretação do Enunciado:
O tema central é a classificação do grau de sigilo de informações detidas por órgãos e entidades públicas, conforme a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O enunciado pede o conhecimento dos tipos de sigilo possíveis, considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado.
Base Legal:
Lei nº 12.527/2011, Art. 24: “As informações em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas nos seguintes graus: I - ultrassecreta; II - secreta; III - reservada.”
Tema Central:
O candidato precisa conhecer os três graus de classificação do sigilo de informações públicas: ultrassecreta, secreta e reservada. Essas categorias são essenciais quando se trata de informações que, se divulgadas, podem comprometer a segurança nacional, as instituições ou a sociedade como um todo.
Exemplo Prático:
Pense em projetos militares estratégicos. As informações podem ser classificadas como “ultrassecretas” para evitar que vazamentos prejudiquem a segurança do país.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C apresenta os três graus oficiais previstos em lei: ultrassecreta, secreta e reservada. Esta classificação está expressa no Art. 24 da Lei nº 12.527/2011.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) “sigilosa, média e fechada” – Termos inexistentes na legislação.
B) “ultrassecreta, classificada e pública” – “Classificada” e “pública” não são categorias de sigilo.
D) “secreta, aberta ou discreta” – “Aberta” e “discreta” não existem na lei.
E) “difícil, média e fácil” – Totalmente fora do contexto legal.
Pegadinhas:
Observe alternativas com termos genéricos como “sigilosa”, “classificada”, “fechada”. A legislação traz termos específicos e técnicos. Cuidado com opções intuitivas, mas incorretas.
Dica Final: Memorize sempre os três graus: ultrassecreta, secreta e reservada.
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GABARITO: LETRA C
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Ultrassecreta - 25 anos
Secreta - 15 anos
Reservada - 5 anos
25 ...15...5
GAB: C
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