CORRETA; A Art. 32. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de Núcleos
Especializados, criados e extintos por Resolução do Conselho Superior, de acordo com a
conveniência e necessidade da administração.
Parágrafo único. Os Dirigentes e membros dos Núcleos Especializados serão
designados pelo Defensor Público-Geral, recaindo a escolha entre integrantes da carreira com
reconhecida atuação na área e, preferencialmente, com titulação acadêmica específica. Art. 33. Aos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado compete:
I - realizar e estimular a integração e o intercâmbio permanente entre os demais órgãos
de atuação e os órgãos de execução da Defensoria Pública, objetivando a atuação institucional
harmônica, o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos
ou teses jurídicas, respeitada a independência funcional dos membros da Defensoria Pública;
II - promover a solução extrajudicial dos litígios e propor medidas judiciais individuais
e coletivas no âmbito de sua atuação, acompanhando-as na condição de Defensor Natural, sem
prejuízo da eventual atuação conjunta com os órgãos de execução da Defensoria Pública,
mediante designação específica do Defensor Público-Geral;
III - editar súmulas, sem caráter normativo ou vinculante, tendentes à melhoria dos
serviços prestados pela Defensoria Pública;
IV - apresentar ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos propostas e
sugestões para: ....
Art. 32 de qual lei?
Lei complementar estadual nº 14.130/12.
Art. 33, II.
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