A dominialidade das ilhas costeiras, à luz do Art. 20, IV, d...

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Q3914350 Direito Constitucional
A dominialidade das ilhas costeiras, à luz do Art. 20, IV, da Constituição, não se submete a critérios registrais, tampouco à ocupação histórica por particulares ou entes subnacionais. Tratase de titularidade constitucionalmente qualificada, com presunção absoluta de domínio público federal, ressalvada hipótese única.
Considerando essa moldura normativa, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 20, IV: "Art. 20. São bens da União:\n(...)\nIV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;" Aplicação ao caso: tratando-se de ilhas costeiras que não constituam sede de Município, o domínio é da União por força direta da Constituição.

Tema central: Dominialidade de ilhas costeiras
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Lei estadual não pode retirar automaticamente da União a titularidade de bem que a Constituição enquadra como federal. O critério decisivo é de competência e dominialidade constitucional direta pelo art. 20, IV, insuscetível de alteração por legislação estadual baseada em interesse regional.
B
Errada
Errada. A Constituição não exige arrecadação fiscal federal nem instalação de órgãos da União para que exista domínio federal sobre ilhas costeiras. A dominialidade decorre diretamente do art. 20, IV, e não de presença material ou atuação administrativa da União.
C
Errada
Errada. O texto constitucional não autoriza transferência dominial a municípios litorâneos por interesse local, ausência de ocupação ou anterioridade de gestão ambiental. A exceção municipal prevista no art. 20, IV, é objetiva e taxativa: ilhas costeiras que contenham sede de Município, ressalvadas as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a regra constitucional de dominialidade federal direta. O art. 20, IV, qualifica as ilhas costeiras como bens da União, ressalvadas as exceções expressas do próprio texto constitucional. Para as ilhas costeiras que não constituam sede de Município, a titularidade dominial não depende de registro imobiliário, nem de afetação ou destinação administrativa. A base também indica, como apoio, o art. 26, II, da Constituição: "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:\n(...)\nII - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;" Isso confirma que só saem da regra federal as hipóteses constitucionais expressas, e não situações fáticas ou administrativas.
E
Errada
Errada. Ocupação municipal anterior à Constituição de 1988 e exercício de poder de polícia local não alteram a titularidade dominial fixada diretamente pela Constituição. A base é expressa ao afirmar a irrelevância da ocupação pretérita e de competências administrativas locais para afastar o domínio da União nas ilhas costeiras que não se enquadrem nas exceções constitucionais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre titularidade dominial e atuação administrativa: registro, gestão ambiental, poder de polícia, arrecadação ou interesse local podem existir, mas não substituem o critério constitucional do art. 20, IV.
Dica para questões semelhantes
  • Em bens públicos constitucionalmente definidos, verifique primeiro se a titularidade nasce diretamente do texto da Constituição, antes de considerar registro ou ocupação.
  • No art. 20, IV, trate as exceções como taxativas: sede de Município, ressalvadas as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, além das hipóteses do art. 26, II.
  • Descarte alternativas que tentem criar requisitos não previstos no texto constitucional, como arrecadação fiscal, presença de órgãos públicos ou reconhecimento por lei estadual.

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Nos termos do art. 20, IV, da Constituição Federal, são bens da União “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II”.

  1. A interpretação sistemática desse dispositivo conduz às seguintes conclusões jurídicas:
  2. A titularidade das ilhas costeiras é originária e constitucional, não dependendo de registro imobiliário, ocupação ou qualquer ato administrativo;
  3. Trata-se de hipótese de domínio público constitucionalmente qualificado, com presunção absoluta em favor da União;
  4. A única exceção expressa diz respeito às ilhas costeiras que sejam sede de Município, as quais não integram automaticamente o patrimônio da União;
  5. Não há exigência de afetação, destinação específica ou presença estatal para a configuração do domínio federal.

CF, Art. 20. São bens da União:

  • IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 

O texto constitucional é taxativo ao incluir entre os bens da União:

Portanto, o domínio da União sobre as ilhas costeiras (que não são sede de município) é uma titularidade constitucional direta. Isso significa que:

  • Não depende de registro em cartório de imóveis (o título é a própria Constituição).
  • Não depende de ocupação física ou instalação de órgãos federais.
  • É uma presunção de domínio público, que só é afastada se a ilha for sede de município.

Art. 20. São bens da União:

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 

TRATASE

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