A dominialidade das ilhas costeiras, à luz do Art. 20, IV, d...
Considerando essa moldura normativa, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 20, IV: "Art. 20. São bens da União:\n(...)\nIV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;" Aplicação ao caso: tratando-se de ilhas costeiras que não constituam sede de Município, o domínio é da União por força direta da Constituição.
- Em bens públicos constitucionalmente definidos, verifique primeiro se a titularidade nasce diretamente do texto da Constituição, antes de considerar registro ou ocupação.
- No art. 20, IV, trate as exceções como taxativas: sede de Município, ressalvadas as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, além das hipóteses do art. 26, II.
- Descarte alternativas que tentem criar requisitos não previstos no texto constitucional, como arrecadação fiscal, presença de órgãos públicos ou reconhecimento por lei estadual.
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Nos termos do art. 20, IV, da Constituição Federal, são bens da União “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II”.
- A interpretação sistemática desse dispositivo conduz às seguintes conclusões jurídicas:
- A titularidade das ilhas costeiras é originária e constitucional, não dependendo de registro imobiliário, ocupação ou qualquer ato administrativo;
- Trata-se de hipótese de domínio público constitucionalmente qualificado, com presunção absoluta em favor da União;
- A única exceção expressa diz respeito às ilhas costeiras que sejam sede de Município, as quais não integram automaticamente o patrimônio da União;
- Não há exigência de afetação, destinação específica ou presença estatal para a configuração do domínio federal.
CF, Art. 20. São bens da União:
- IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
O texto constitucional é taxativo ao incluir entre os bens da União:
Portanto, o domínio da União sobre as ilhas costeiras (que não são sede de município) é uma titularidade constitucional direta. Isso significa que:
- Não depende de registro em cartório de imóveis (o título é a própria Constituição).
- Não depende de ocupação física ou instalação de órgãos federais.
- É uma presunção de domínio público, que só é afastada se a ilha for sede de município.
Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
TRATASE
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