O governador do Estado Alfa, entusiasta do meio ambiente e d...
Foi corretamente esclarecido ao chefe do Poder Executivo estadual que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 225, § 1º, III: "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;" e Lei nº 9.985/2000, art. 22, caput: "As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público." No caso, a APA pode ser criada por decreto, mas sua extinção configura supressão de espaço especialmente protegido e depende de lei.
- Separe sempre criação de unidade de conservação e sua alteração ou supressão: as regras não são as mesmas.
- Se a norma do SNUC falar em "ato do Poder Público", não presuma exigência de lei formal para a criação.
- Quando houver supressão ou redução de espaço especialmente protegido, confira a reserva constitucional de lei do art. 225, § 1º, III.
- Não use paridade das formas contra texto constitucional expresso.
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Desafetação ou redução só por lei específica.
Lei nº 9.985/2000.
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Resposta: A
A) ✅ Correta — Área de Proteção Ambiental pode ser criada por decreto, mas sua redução/extinção exige lei (CF).
B) ❌ Errada — Não há paridade das formas; criação pode ser por decreto.
C) ❌ Errada — Extinção/redução não pode ser por decreto.
D) ❌ Errada — Criação não exige lei e extinção não é absolutamente vedada.
E) ❌ Errada — Extinção não é proibida, mas depende de lei.
Além da previsão na Lei 9.985/00, mencionada pelo ilustre colega Exmo. Davi Brito, o princípio da legalidade na proteção ambiental encontra fundamento na própria Constituição.
Art. 225. [...]
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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