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Q3877336 Pedagogia
A Lei n° 13.234, de 29 de dezembro de 2015, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB - Lei n° 9.394/1996) para que essa passasse a dispor “sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades e superdotação”. Foi instituído que “a identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão [em cadastro específico], as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado” seriam definidos em regulamento específico. Sobre isso, Castro e Britto (2023, p.6-7) escreveram o seguinte: 
“No Brasil, conforme o Censo Escolar, o contingente de matrículas de alunos da educação básica com altas habilidades em classes comuns, entre 2012 e 2022, cresceu de 10.902 para 26.589 – em contraste com a redução de cerca de 6,3% das matrículas da educação básica no mesmo período. Em classes exclusivas, as matrículas em 2022 somavam apenas 226 (123 em 2012). Assim, em 2022, o total de estudantes com altas habilidades representou 0,06% das matrículas na educação básica. É amplamente admitido, entretanto, que o número de estudantes com altas habilidades no Brasil deve ser bem maior, embora pareça não ter fundamentação consistente a estimativa de cerca de 2,3 milhões na educação básica, baseada no índice de 5% da população mundial com altas habilidades, supostamente calculado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e com frequência reproduzido em textos sobre o assunto, inclusive por órgãos governamentais brasileiros.”

Fonte: CASTRO, Marcelo Lúcio Ottoni de; BRITTO, Tatiana Feitosa de. O Atendimento Escolar de Alunos com Altas Habilidades ou Superdotação : desafios e propostas legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, dezembro de 2023 (Texto para Discussão nº 323).
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td323. Acesso em 09 de dezembro de 2025.

Com base na legislação referida e seus desdobramentos e também no excerto apresentado, analise as asserções a seguir.



I - Embora na LDB, ao tratar da educação especial, conste a previsão do atendimento educacional em classes ou escolas especializadas, ainda é incipiente a oferta deste atendimento para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.



II - A LDB determina que estudantes com altas habilidades ou superdotação devem necessariamente concluir a escolaridade na rede regular de ensino, sem possibilidade de aceleração ou adaptação do seu tempo de estudo.



III - A LDB assegura aos estudantes com altas habilidades ou superdotação a adequação de currículos, métodos e recursos didáticos para o atendimento das suas especificidades.



É CORRETO o que se afirma apenas em: 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O ponto decisivo era verificar se a LDB prevê, para altas habilidades/superdotação, adequação curricular e aceleração; isso torna a II falsa e a III verdadeira. A I também se mantém compatível com a previsão de atendimento especializado e com o dado de oferta muito reduzida em classes exclusivas.

Tema central: LDB e superdotação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque considera correta apenas a assertiva I e exclui a III. Isso contraria o art. 59, I, da LDB, que assegura adequação de currículos, métodos e recursos para estudantes com altas habilidades/superdotação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque combina duas assertivas compatíveis com a LDB e com o excerto. A assertiva I se sustenta pela soma de dois elementos: a LDB admite atendimento em classes, escolas ou serviços especializados quando necessário, e o texto informa número muito reduzido de matrículas em classes exclusivas em 2022, o que justifica afirmar que essa oferta ainda é incipiente. A assertiva III também está correta porque o art. 59, I, da LDB assegura currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades desse público. Já a assertiva II cai porque o art. 59, II, prevê expressamente aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar.
C
Errada
Está errada porque toma a assertiva II como correta, mas ela contraria frontalmente o art. 59, II, da LDB. A lei prevê aceleração para superdotados, portanto não há obrigatoriedade de concluir a escolaridade sem adaptação do tempo de estudo.
D
Errada
Está errada porque, embora a assertiva III esteja correta, a I também está. O excerto sobre as 226 matrículas em classes exclusivas em 2022 dá suporte concreto à afirmação de que a oferta desse atendimento ainda é incipiente.
E
Errada
Está errada porque inclui a assertiva II, que é falsa. O erro específico está em negar a aceleração prevista expressamente no art. 59, II, da LDB.
Pegadinha da questão
A confusão real era dupla: tratar a rede regular como se excluísse totalmente classes ou escolas especializadas e negar a aceleração, quando a LDB a prevê expressamente para estudantes com altas habilidades/superdotação.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre LDB e educação especial, confira se a alternativa respeita o art. 59: adequação curricular e aceleração são comandos expressos para altas habilidades/superdotação.
  • Quando o enunciado traz dado empírico de quantidade muito reduzida, use-o para sustentar termos como 'incipiente', sem transformar isso em inexistência.
  • Se a alternativa afirma vedação absoluta, confronte com o texto legal: 'preferencialmente na rede regular' não elimina, por si só, a possibilidade de classes ou escolas especializadas.

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