Em razão de uma rede internacional de atuação conjunta em pr...

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Q3914347 Direitos Humanos
Em razão de uma rede internacional de atuação conjunta em prol de grupos historicamente discriminados na América Latina, a organização não governamental Alfa, com sede e atuação no Chile, tomou conhecimento de que estariam ocorrendo violações massivas aos direitos de integrantes de um grupo dessa natureza no território brasileiro. Esse estado de coisas lhes parecia injustificável, considerando que o Brasil, a exemplo do Chile, era parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), cujas disposições estavam sendo descumpridas.
Por tal razão, dirigentes de Alfa se reuniram para analisar a possibilidade de a questão ser submetida a um dos órgãos a que se refere a CADH, tendo concluído corretamente que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 44, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992: "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte." Assim, por ser entidade não-governamental legalmente reconhecida em Estado membro da OEA, Alfa pode apresentar a petição à Comissão.

Tema central: Legitimidade ativa na Comissão
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o art. 44 da CADH confere legitimidade ativa direta à Comissão Interamericana não só às vítimas pessoas naturais, mas também a entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA. A base informa expressamente que não se exige que a entidade tenha sede no Estado denunciado nem no Brasil. Portanto, uma ONG chilena pode peticionar diretamente à Comissão contra o Brasil.
B
Errada
Está errada porque nega a legitimidade direta de Alfa, em confronto frontal com o art. 44 da CADH, que autoriza a entidade não governamental legalmente reconhecida a apresentar petição à Comissão. A referência ao Chile como possível autor da provocação confunde essa hipótese com a comunicação interestatal do art. 45, que é mecanismo distinto e dependente de declaração de reconhecimento de competência.
C
Errada
Está errada porque cria requisito territorial inexistente. O art. 44 exige apenas que a entidade seja legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA; não exige sede nem atuação no Brasil, ainda que a violação tenha ocorrido em território brasileiro.
D
Errada
Está errada porque restringe a legitimidade às pessoas naturais afetadas, mas o art. 44 da CADH prevê legitimidade também para grupo de pessoas e para entidade não governamental legalmente reconhecida. O rol legal afasta essa limitação.
E
Errada
Está errada porque substitui os legitimados do art. 44 por uma restrição não prevista na Convenção. A CADH não limita o acesso a pessoas naturais e órgãos ou entidades oficiais; ao contrário, menciona expressamente entidade não governamental legalmente reconhecida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a petição individual à Comissão, prevista no art. 44 da CADH e aberta também a ONGs legalmente reconhecidas, e a comunicação interestatal do art. 45, que é hipótese diversa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de provocação da Comissão Interamericana, confira primeiro o art. 44 da CADH: ele traz o rol de legitimados da petição individual.
  • Não acrescente requisito territorial que o art. 44 não prevê: a ONG não precisa ser do Estado denunciado.
  • Separe as vias: art. 44 trata de petição por pessoa, grupo ou ONG; art. 45 trata de comunicação entre Estados.

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Comentários

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CADH, artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

A alternativa correta é a A: Alfa pode se dirigir diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), em seu artigo 44, prevê que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA, pode apresentar petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) denunciando violações de direitos humanos.
  • Isso significa que não há exigência de que a ONG esteja sediada no país em que ocorreram as violações. Basta que seja uma entidade reconhecida em algum Estado membro da OEA.
  • No caso apresentado, a ONG Alfa, com sede e atuação no Chile, cumpre esse requisito, já que o Chile é Estado membro da OEA e parte da CADH.
  • Assim, Alfa pode encaminhar diretamente a denúncia à CIDH, que é o órgão competente para receber petições individuais ou coletivas sobre violações de direitos humanos no âmbito interamericano.
  • B: incorreta, porque não é necessário que apenas o Estado denuncie; ONGs também podem fazê-lo.
  • C: incorreta, pois não há limitação territorial para ONGs; basta que sejam reconhecidas em algum Estado membro da OEA.
  • D: incorreta, porque não apenas pessoas naturais podem peticionar; ONGs também têm legitimidade.
  • E: incorreta, porque não se restringe a pessoas naturais e órgãos oficiais; ONGs legalmente reconhecidas também podem apresentar petições.

Podem acionar a Comissão:

  1. Qualquer pessoa individualmente.
  2. Grupos de pessoas.
  3. Entidades não governamentais (ONGs), desde que sejam legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA)

GABARITO LETRA A

A CADH, em seu artigo 44, estabelece amplamente quem pode apresentar petições à Comissão:

  • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Membro".

Importante: qualquer indivíduo pode apresentar petição à Comissão sem necessidade de constituição de advogado para postulação.

A FGV segue surpreendendo cada vez mais. Em questão semelhante, considerou errada a alternativa que dispunha que fulana e organização não governamental poderiam recorrer "diretamente" à Comissão, pois há necessidade de esgotamento dos recursos no âmbito interno.

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