Em razão de uma rede internacional de atuação conjunta em pr...
Por tal razão, dirigentes de Alfa se reuniram para analisar a possibilidade de a questão ser submetida a um dos órgãos a que se refere a CADH, tendo concluído corretamente que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 44, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992: "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte." Assim, por ser entidade não-governamental legalmente reconhecida em Estado membro da OEA, Alfa pode apresentar a petição à Comissão.
- Quando a questão tratar de provocação da Comissão Interamericana, confira primeiro o art. 44 da CADH: ele traz o rol de legitimados da petição individual.
- Não acrescente requisito territorial que o art. 44 não prevê: a ONG não precisa ser do Estado denunciado.
- Separe as vias: art. 44 trata de petição por pessoa, grupo ou ONG; art. 45 trata de comunicação entre Estados.
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CADH, artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
A alternativa correta é a A: Alfa pode se dirigir diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), em seu artigo 44, prevê que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA, pode apresentar petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) denunciando violações de direitos humanos.
- Isso significa que não há exigência de que a ONG esteja sediada no país em que ocorreram as violações. Basta que seja uma entidade reconhecida em algum Estado membro da OEA.
- No caso apresentado, a ONG Alfa, com sede e atuação no Chile, cumpre esse requisito, já que o Chile é Estado membro da OEA e parte da CADH.
- Assim, Alfa pode encaminhar diretamente a denúncia à CIDH, que é o órgão competente para receber petições individuais ou coletivas sobre violações de direitos humanos no âmbito interamericano.
- B: incorreta, porque não é necessário que apenas o Estado denuncie; ONGs também podem fazê-lo.
- C: incorreta, pois não há limitação territorial para ONGs; basta que sejam reconhecidas em algum Estado membro da OEA.
- D: incorreta, porque não apenas pessoas naturais podem peticionar; ONGs também têm legitimidade.
- E: incorreta, porque não se restringe a pessoas naturais e órgãos oficiais; ONGs legalmente reconhecidas também podem apresentar petições.
Podem acionar a Comissão:
- Qualquer pessoa individualmente.
- Grupos de pessoas.
- Entidades não governamentais (ONGs), desde que sejam legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA)
GABARITO LETRA A
A CADH, em seu artigo 44, estabelece amplamente quem pode apresentar petições à Comissão:
- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Membro".
Importante: qualquer indivíduo pode apresentar petição à Comissão sem necessidade de constituição de advogado para postulação.
A FGV segue surpreendendo cada vez mais. Em questão semelhante, considerou errada a alternativa que dispunha que fulana e organização não governamental poderiam recorrer "diretamente" à Comissão, pois há necessidade de esgotamento dos recursos no âmbito interno.
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