Considere que o Estado pretenda firmar um contrato de conces...

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Q3508688 Legislação Federal
Considere que o Estado pretenda firmar um contrato de concessão e tenha optado por adotar a modalidade licitatória diálogo competitivo. Tal opção, considerando as disposições introduzidas pela Lei nº 14.133/2021,  
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, art. 2º, II e III, com redação dada pela Lei nº 14.133/2021: "Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;"

Tema central: Diálogo competitivo em concessões
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com o texto expresso da Lei nº 8.987/1995 após a alteração promovida pela Lei nº 14.133/2021. O art. 2º, II e III, passou a prever, para concessão de serviço público e para concessão de serviço público precedida de obra pública, licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. Portanto, o diálogo competitivo é juridicamente cabível nas concessões comuns, e a concorrência continua sendo outra via legal possível.
B
Errada
Está errada porque afirma inexistir base legal e restringe o diálogo competitivo às PPPs. Isso contraria diretamente o art. 2º, II e III, da Lei nº 8.987/1995, que passou a admitir expressamente essa modalidade também nas concessões comuns.
C
Errada
Está errada porque transforma a escolha do diálogo competitivo em causa de obrigatoriedade de pontuação de propostas técnicas. A base informa que não há previsão legal de que a adoção dessa modalidade imponha, necessariamente, pontuação técnica como critério obrigatório de seleção.
D
Errada
Está errada porque cria condição exclusiva que a lei não estabelece. A base registra que o art. 32 da Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses de uso do diálogo competitivo que não se limitam à inovação tecnológica relativa a aspectos construtivos ou operacionais. Além disso, a própria referência legal é mais ampla, ao tratar de inovação tecnológica ou técnica.
E
Errada
Está errada porque associa o diálogo competitivo ao sistema de registro de preços para aquisição de bens, o que não corresponde ao conceito legal da modalidade nem ao regime das concessões. A base aponta que o diálogo competitivo não é modalidade destinada ao SRP e, além disso, a Lei nº 8.987/1995 o prevê expressamente para concessões.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre concessão comum e PPP e, ao mesmo tempo, a falsa ideia de que a Lei nº 14.133/2021 teria substituído a concorrência ou deslocado o diálogo competitivo para hipóteses estranhas às concessões.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar sobre modalidade licitatória em concessão, confira primeiro se a Lei nº 8.987/1995 traz previsão expressa no art. 2º, II e III.
  • Não trate diálogo competitivo como modalidade exclusiva de PPP: a base legal o admite também nas concessões comuns.
  • Se a alternativa disser que uma nova modalidade eliminou a concorrência, desconfie: aqui a lei manteve ambas.
  • Cuidado com alternativas que inventam efeitos automáticos da modalidade escolhida, como exigência necessária de pontuação técnica, sem previsão legal expressa.

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Lei 8.987

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

GAB A

Em minha opinião a alternativa D também está correta ! Talvez a A tenha o complemento de mencionar a concorrência.

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Na fase de diálogo, a administração vai conhecer as soluções disponíveis e definir qual é a mais vantajosa.

Ela se inicia com a instauração de uma comissão de contratação, que é formada por servidores efetivos, mas que pode ser assessorada por consultores técnicos contratados.

Através da publicação do edital, as necessidades da administração e condições para a manifestação de interesse são definidas e, a partir daí, ocorrem reuniões com os interessados.

Através dessas reuniões, a administração vai poder compreender as especificidades, vantagens e desvantagens de cada uma das soluções apresentadas.



A partir daí, a solução entendida como sendo a mais vantajosa é escolhida, dando fim a fase de diálogo.

II - CONCESSÃO de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

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